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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de Outubro de 2012


Art. 15

A Ouvidoria da JUCESP, como órgão responsável pela recepção, avaliação e encaminhamento das sugestões, reclamações e denúncias relativas aos serviços prestados pela autarquia, será integrada por um Ouvidor.

Parágrafo único

- O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, escolhido em lista tríplice elaborada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a partir de lista sêxtupla enviada pelo Presidente da JUCESP.