Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de Outubro de 2012
Art. 16
As competências e a estrutura administrativa das unidades da JUCESP serão estabelecidas em decreto.CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL, SISTEMA RETRIBUITÓRIO E PLANO DE CARREIRAS E EMPREGOS PÚBLICOS