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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 21

Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, as carreiras e classes a seguir indicadas:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P:

a

Técnico em Processos do Registro Público;

b

Analista em Processos do Registro Público;

c

Especialista em Tecnologia e Processos;

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C:

a

Presidente;

b

Vice-Presidente;

c

Secretário Geral;

d

Secretário Executivo;

e

Diretor Executivo II;

f

Diretor Executivo I;

g

Assessor Técnico da Presidência;

h

Assessor Técnico da Vice-Presidência;

i

Assessor Técnico do Registro Público;

j

Ouvidor;

k

Assistente de Serviços.

Parágrafo único

- As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.