Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe:
I
executar atividades de apoio técnico e administrativo de rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e orientação ao público;
II
executar atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da JUCESP.