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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 22

Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe:

I

executar atividades de apoio técnico e administrativo de rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e orientação ao público;

II

executar atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da JUCESP.