Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe:
I
executar atividades de apoio técnico e administrativo de rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e orientação ao público;
II
executar atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da JUCESP.