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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 8º

Ao Vice-Presidente cabe exercer a função correicional permanente dos serviços administrativos.

Parágrafo único

- Para o exercício da função de que trata o "caput" deste artigo, a Vice-Presidência contará com a Assessoria Técnica da Corregedoria.