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Artigo 18, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de Outubro de 2012


Art. 18

Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I

grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;

II

referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial do emprego;

III

padrão: o conjunto de referência e grau;

IV

classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

V

carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;

VI

emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;

VII

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VIII

remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;

IX

quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à JUCESP.