Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP é composto de:
I
Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P;
II
Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C.
Parágrafo único
- Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.