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Artigo 42, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 42

A GRM será concedida aos servidores afastados junto à JUCESP, sem prejuízo dos vencimentos, ficando vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:

I

Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;

II

Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.