Artigo 13, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 13
Integram os Órgãos Regionais:
I
as Delegacias Regionais da JUCESP, como órgãos descentralizados de execução dos serviços de registro do comércio, instaladas com atribuições específicas e jurisdição regionalizada;
II
postos distritais, instalados com atribuição específica de coleta e devolução de documentos, atendendo à jurisdição das respectivas Delegacias ou à sede;
III
postos e escritórios regionalizados, mediante celebração de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com atribuições específicas e jurisdição regionalizada, em Municípios onde não tenha instalada Delegacia Regional.
Parágrafo único
- As Delegacias Regionais e os postos distritais da JUCESP serão atendidos por integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP.