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Artigo 13, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 13

Integram os Órgãos Regionais:

I

as Delegacias Regionais da JUCESP, como órgãos descentralizados de execução dos serviços de registro do comércio, instaladas com atribuições específicas e jurisdição regionalizada;

II

postos distritais, instalados com atribuição específica de coleta e devolução de documentos, atendendo à jurisdição das respectivas Delegacias ou à sede;

III

postos e escritórios regionalizados, mediante celebração de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com atribuições específicas e jurisdição regionalizada, em Municípios onde não tenha instalada Delegacia Regional.

Parágrafo único

- As Delegacias Regionais e os postos distritais da JUCESP serão atendidos por integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP.