Artigo 21, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, as carreiras e classes a seguir indicadas:
I
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P:
a
Técnico em Processos do Registro Público;
b
Analista em Processos do Registro Público;
c
Especialista em Tecnologia e Processos;
II
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C:
a
Presidente;
b
Vice-Presidente;
c
Secretário Geral;
d
Secretário Executivo;
e
Diretor Executivo II;
f
Diretor Executivo I;
g
Assessor Técnico da Presidência;
h
Assessor Técnico da Vice-Presidência;
i
Assessor Técnico do Registro Público;
j
Ouvidor;
k
Assistente de Serviços.
Parágrafo único
- As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.