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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 5º

O patrimônio da JUCESP será constituído por:

I

acervo de bens móveis e imóveis que estiverem sob sua administração na data da publicação desta lei complementar;

II

bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III

bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.