Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 33
As funções de dirigente de assessoria e de gerência de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
- Durante o período em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos dos artigos 30 e 31 desta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos.