Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de Outubro de 2012
Art. 18
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I
grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
II
referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial do emprego;
III
padrão: o conjunto de referência e grau;
IV
classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V
carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
VI
emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VII
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII
remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;
IX
quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à JUCESP.