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Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 29

Os empregos públicos em confiança de comando previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos legais.

§ 1º

Durante o período em que exercer a substituição de que trata o "caput" deste artigo, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.

§ 2º

O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.

§ 3º

Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.