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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 36

Progressão é a passagem do emprego público permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

§ 1º

A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º

Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado, desde que atendidas as demais exigências legais.