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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 48

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da JUCESP.

Parágrafo único

- As despesas de manutenção da JUCESP, a partir de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao início da vigência desta lei complementar, serão integralmente financiadas com recursos próprios.