Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da JUCESP será constituído por:
I
acervo de bens móveis e imóveis que estiverem sob sua administração na data da publicação desta lei complementar;
II
bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III
bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.