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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.187 de 28 de outubro de 2012

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Art. 31

O exercício das funções de gerência que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras, de que trata o inciso I do artigo 21 desta lei complementar, será retribuído por "pro labore", calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: QuantidadeDestinaçãoFunção% 6Especialista em Tecnologia e Processos Gerente15 18Analista em Processos do Registro PúblicoGerente15 5Técnico em Processos do Registro Público Gerente20

Parágrafo único

- A identificação das unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Presidente.