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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.682 de 09 de agosto de 2011

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais. (O Decreto nº 45.682, de 9/8/2011, foi revogado pelo inciso I do art. 50 do Decreto nº 47.058, de 14/10/2016.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri, de que trata o art.84 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

Capítulo II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

– A Seccri tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, por meio da elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo; do assessoramento técnico-legislativo para o exercício das competências colegislativas e do poder regulamentar; e do apoio ao relacionamento institucional do Governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, competindo-lhe:

I

formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

II

formular a política de governança institucional e submetê-la ao Governador;

III

coordenar e integrar, institucionalmente, a ação de governo;

IV

apoiar o Governador no relacionamento institucional do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado, de outros Estados, do Distrito Federal e da União;

V

coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgãos e entidades que desempenham as funções essenciais à Justiça;

VI

subsidiar as decisões do Governador, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes à sua área de competência;

VII

coordenar a representação institucional do Estado, observadas as diretrizes definidas pelo Governador;

VIII

padronizar a correspondência oficial e manter a chancelaria da Governadoria, nos assuntos de competência da Pasta;

IX

elaborar e registrar os atos administrativos concretos e normativos exarados pelo Governador;

X

coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência;

XI

controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade;

XII

coordenar a elaboração da agenda institucional de Governo em articulação com a Secretaria-Geral, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes;

XIII

apoiar o Governo nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;

XIV

acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União;

XV

apoiar o Governador nos procedimentos de pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da atividade legislativa;

XVI

acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, os requerimentos referentes às providências formuladas pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, sem prejuízo das responsabilidades dos titulares a que estejam afetos os pedidos;

XVII

proceder, sob a supervisão da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de competência do Governador, com vistas a subsidiar suas decisões;

XVIII

coordenar a análise do mérito, da oportunidade e da conveniência das propostas legislativas do Poder Executivo, das matérias em tramitação na ALMG e das proposições de lei encaminhadas à sanção do Governador, em face das diretrizes governamentais;

XIX

apoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial e gerir as relações funcionais e delegatárias na forma da legislação específica;

XX

coordenar a análise temática integrada das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;

XXI

manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se referem o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado;

XXII

apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle externo;

XXIII

apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das consultas públicas de caráter especial ou de outros mecanismos correlatos, nos termos do regulamento;

XXIV

instruir e acompanhar processos especiais de caráter constitucional, notadamente os referentes a provimento de cargos, licenças e afastamentos, submetidos à decisão da ALMG;

XXV

acompanhar os órgãos competentes nos processos de divisão e organização judiciárias e de divisão administrativa de que trata o inciso XIII do art. 10 da Constituição do Estado, bem como em outros quando determinado pelo Governador;

XXVI

apoiar o Governo no cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII do art. 90, da Constituição do Estado;

XXVII

garantir o apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho de Ética Pública – Conset;

XXVIII

manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências; e

XXIX

apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda do Governador.

Art. 3º

– Integra a área de competência da Seccri, por vinculação, a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOMG, criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º

– A Seccri tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Auditoria Setorial;

III

Assessoria de Comunicação Social;

IV

Assessoria Jurídica;

V

Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação:

a

Núcleo de Tecnologia da Informação;

VI

(Revogado pelo inciso I do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.) Dispositivo revogado: "VI – Assessoria de Apoio Administrativo;"

VII

Assessoria Técnico-Legislativa:

a

Núcleo de Apoio Administrativo;

b

Núcleo de Legística;

c

Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos;

d

Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições;

e

Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar; e

f

Núcleo de Documentação Legislativa;

VIII

Subsecretaria de Casa Civil:

a

Assessoria Técnica; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)

b

(Revogada pelo inciso I do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013) Dispositivo revogado: "b) Núcleo de Autógrafos;"

c

Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória: 1. Diretoria de Atos; 2. Diretoria de Processos Especiais e Controle; 3. Diretoria de Arquivo, Memória e Registro; e 4. Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos;

d

Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial: 1. Diretoria de Cadastro e Gestão Documental; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.) 2. Diretoria de Gestão de Pagamento; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)

e

Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa; (Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)

IX

Subsecretaria de Relações Institucionais:

a

Assessoria de Relacionamento Institucional: 1. Núcleo de Apoio às Relações Federativas; 2. Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais; 3. Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil; e 4. Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça;

b

Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais: 1. Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais; 2. Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos Especiais; e 3. Diretoria de Análise Técnico-Institucional;

X

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; 2. Diretoria de Recursos Humanos; e 3. Diretoria de Tecnologia e Logística.

§ 1º

– Nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e do art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, a Assessoria Técnico-Legislativa equipara-se a Subsecretaria de Estado. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)

§ 2º

– Integram ainda a estrutura orgânica complementar da Seccri, subordinados à Subsecretaria de Casa Civil, a que se refere o inciso VIII do caput, os Núcleos de Apoio aos Processos de Consulta Pública e de Autógrafos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)

Título I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Capítulo I

DO GABINETE

Art. 5º

– O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento à direção superior da Secretaria, composta pelo Secretário e pelo Secretário-Adjunto, em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I

encarregar-se do relacionamento da Seccri com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II

incumbir-se do preparo e despacho de expedientes da direção superior da Seccri e de sua pauta de audiências;

III

acompanhar o andamento de processos de interesse da Seccri;

IV

apoiar a direção superior da Seccri na coordenação e no controle dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;

V

providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Seccri;

VI

apoiar permanente integração com a IOMG, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

VII

acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seccri; e,

VIII

coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades.

Capítulo II

DA AUDITORIA SETORIAL

Art. 6º

– A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da Seccri, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I

exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II

observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCEMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da Seccri;

VIII

encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX

remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X

acompanhar as normas e os procedimentos da Seccri quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI

observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII

dar ciência ao Secretário e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII

comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da Seccri;

XIV

comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;

XV

recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG.

Capítulo III

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 7º

– A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seccri, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom da Secretaria de Estado de Governo – Segov, competindo- lhe:

I

assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Seccri no relacionamento com a imprensa;

II

planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seccri;

III

planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV

acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seccri, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V

propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecom da Segov;

VI

manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Seccri, no âmbito de atividades de comunicação social; e

VII

gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Capítulo IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 8º

– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seccri;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V

assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Seccri;

VI

exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Seccri;

VIII

acompanhamento da tramitação de projetos e processos de interesse da Seccri;

IX

apoio jurídico ao relacionamento institucional da Seccri com os órgãos essenciais à justiça;

X

elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; e

XI

examinar, por demanda, processos e procedimentos especiais para instrução de decisões do Governador.

Parágrafo único

À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Capítulo V

DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO

Art. 9º

– A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da Seplag, e à integração governamental, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Seccri, e desenvolver soluções em tecnologia da informação no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I

promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental constante no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II

coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF, a elaboração do planejamento global da Secretaria, com ênfase no portfólio estratégico;

III

orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados na Seccri e na entidade a ela vinculada, apoiando a direção superior na tomada de decisão;

IV

dar suporte à execução do portfólio estratégico da Seccri e da entidade a ela vinculada;

V

monitorar e avaliar o desempenho global da Seccri e da entidade a ela vinculada, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI

coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VII

instituir, em conjunto com a Seplag, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da Seccri e da entidade a ela vinculada, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e

VIII

formular e implementar o planejamento estratégico das ações de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais.

Parágrafo único

A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças. Seção I Do Núcleo de Tecnologia da Informação

Art. 10

– O Núcleo de Tecnologia da Informação tem por finalidade desenvolver e orientar a aplicação dos instrumentos de TIC na Seccri, competindo-lhe:

I

estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia e Logística;

II

auxiliar as unidades no acompanhamento das ações de TIC inseridas na estratégia do Governo;

III

coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, em conjunto com a SPGF, objetivando a melhoria das competências institucionais;

IV

prover sítios eletrônicos e a intranet, em articulação com a SPGF, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V

propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

VI

viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VII

gerir os contratos de aquisição de TIC;

VIII

orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e

IX

garantir a segurança das informações, no âmbito dos sistemas de informação desenvolvidos na Seccri, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade.

Capítulo VI

DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 11

– (Revogado pelo inciso I do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 11. – A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário-Adjunto, Subsecretários e o Chefe de Gabinete, competindo- lhe: I – preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete; II – prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete; III – encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento; IV – preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete; V – providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e VI – organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete."

Capítulo VII

DA ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

Art. 12

– A Assessoria Técnico-Legislativa tem por finalidade prestar assessoramento técnico-legislativo relacionado a atos normativos de iniciativa do Governador, competindo-lhe:

I

fornecer subsídios à elaboração de projetos de lei, de decretos e demais atos normativos de competência do Poder Executivo;

II

preparar a redação final de atos normativos primários e regulamentares de iniciativa do Governador;

III

preparar as proposições de lei para sanção do Governador;

IV

elaborar as razões de veto a proposições de lei;

V

elaborar as mensagens a serem encaminhadas à ALMG:

a

que acompanham os projetos de lei; e

b

que contém as razões de veto a proposições de lei;

VI

preparar estudo técnico-jurídico sobre matéria objeto de atos normativos de interesse do Poder Executivo;

VII

contribuir para a análise das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;

VIII

articular com órgãos e entidades interessados na elaboração e apreciação jurídica de atos normativos regulamentares de iniciativa ou de interesse do Poder Executivo, de acordo com as diretrizes fixadas pela direção superior da Seccri;

IX

promover a articulação com a AGE e a ALMG em assuntos relativos à sua área de atuação, segundo as diretrizes estabelecidas pela direção superior da Seccri; e

X

oferecer informações ao Gabinete da Seccri no acompanhamento dos requerimentos formulados pela ALMG ao Poder Executivo com fundamento no art. 54 da Constituição do Estado.

§ 1º

– Os cargos a que se refere o art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, são privativos de bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 2º

– O cargo a que se refere o parágrafo único do art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 2011, será, preferencialmente, exercido por Procurador do Estado que, também, coordenará o Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade. Seção I Do Núcleo de Apoio Administrativo

Art. 13

– O Núcleo de Apoio Administrativo tem por finalidade desenvolver as atividades de suporte técnico e administrativo à Assessoria Técnico-Legislativa, mediante atividades de protocolo, controle de prazos de publicação de atos normativos ou regulamentares, redação de ofícios e arquivamento de documentos.

Parágrafo único

– O Núcleo de Apoio Administrativo exercerá atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa. Seção II Do Núcleo de Legística

Art. 14

– O Núcleo de Legística tem por finalidade desenvolver métodos e procedimentos voltados ao aprimoramento dos atos normativos de iniciativa do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

promover e disseminar estudos técnicos de legística;

II

propor diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo;

III

identificar experiências e difundir boas práticas relacionadas à elaboração de atos normativos;

IV

participar de discussão com os órgãos e entidades afetos ao futuro ato normativo;

V

apoiar o Gabinete da Seccri na incorporação de inovações para o aprimoramento da elaboração e tramitação dos atos normativos;

VI

criar metodologia para avaliação de impacto de atos normativos específicos; e

VII

exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa. Seção III Do Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos

Art. 15

– O Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos tem por finalidade prestar assessoramento na elaboração de atos normativos de interesse do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

realizar análise técnico-jurídica de anteprojetos de lei propostos ao Governador;

II

preparar a redação final de anteprojetos de leis de iniciativa do Governador e elaborar as respectivas mensagens a serem encaminhadas à ALMG;

III

preparar as razões de veto a proposições de lei;

IV

articular-se com o Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa visando à realização de análise técnica dos projetos de lei e de emenda constitucional em tramitação na ALMG;

V

oferecer subsídios técnicos à decisão do Governador de sanção ou veto em proposições de lei; e

VI

exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa. Seção IV Do Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições

Art. 16

– O Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições tem por finalidade proceder à análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos normativos regulamentares de iniciativa do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

elaborar estudos técnicos sobre as matérias tratadas em atos legislativos e minutas de decreto;

II

realizar análise técnico-jurídica dos atos normativos de interesse do Poder Executivo;

III

articular-se com a AGE visando a subsidiar as decisões do Governador quanto à constitucionalidade dos atos de sua competência;

IV

articular-se com o Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa visando à realização de análise técnica dos projetos de lei e de emenda constitucional em tramitação na ALMG;

V

oferecer subsídios técnicos à decisão do Governador de sanção ou veto em proposições de lei; e

VI

exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa. Seção V Do Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar

Art. 17

– O Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar tem por finalidade prestar assessoramento na elaboração de atos normativos regulamentares de competência do Governador, competindo-lhe:

I

realizar análise técnico-jurídica de minutas de atos regulamentares propostos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II

preparar a redação final de minutas de atos regulamentares;

III

manter atualizado quadro da legislação estadual pendente de regulamentação;

IV

elaborar e manter atualizado cadastro de eventos públicos que demandem edição de decretos; e

V

apoiar a organização de consultas públicas que demandem a elaboração de atos normativos regulamentares; e

VI

exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa. Seção VI Do Núcleo de Documentação Legislativa

Art. 18

– O Núcleo de Documentação Legislativa tem por finalidade promover a indexação, catalogação e arquivamento de atos legislativos estaduais, com o objetivo de dar suporte às atividades da Assessoria Técnico-Legislativa, competindo-lhe:

I

proceder à indexação de atos normativos de interesse da Assessoria Técnico-Legislativa;

II

catalogar e classificar os atos legislativos estaduais para prover de informações o banco de dados de legislação estadual;

III

proceder ao arquivamento e à guarda do acervo de documentos da Assessoria Técnico-Legislativa;

IV

realizar pesquisas de apoio às atividades da Assessoria Técnico-Legislativa; e

V

exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.

Capítulo VIII

DA SUBSECRETARIA DE CASA CIVIL

Art. 19

– A Subsecretaria de Casa Civil tem por finalidade processar os atos administrativos de competência do Governador e acompanhar, junto ao Poder Legislativo, matérias de interesse do Poder Executivo, a partir de diretrizes estabelecidas pela direção superior da Seccri, competindo-lhe:

I

manter registro e processar, para publicação, os atos administrativos de competência do Governador;

II

apoiar o Gabinete da Seccri no acompanhamento dos projetos de lei e de emenda constitucional em tramitação na ALMG;

III

organizar e manter a memória de atos de governo;

IV

obter e controlar os autógrafos;

V

auxiliar os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional na realização de consultas públicas;

VI

planejar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao registro, ao controle do histórico laboral e às aposentadorias do pessoal dos serviços notariais e de registro; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)

VII

lavrar os atos correspondentes à outorga dos titulares de cartórios;

VIII

lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador;

IX

articular-se com Assessoria de Cerimonial e de Eventos para apoiar, no âmbito da competência da Seccri, os eventos com a presença do Governador;

X

apoiar os eventos articulados pela Seccri;

XI

controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade;

XII

subsidiar a direção superior da Seccri no exercício de sua competência relacionada à elaboração da agenda institucional de Governo em articulação com a Secretaria-Geral, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes;

XIII

apoiar a direção superior da Seccri no exercício de sua competência relacionada às medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;

XIV

acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União;

XV

apoiar, no âmbito de competência da Subsecretaria, o Gabinete da Seccri nas demandas relacionadas com procedimentos de pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da atividade legislativa;

XVI

manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se refere o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado; e

XVII

manter o controle do cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII do art. 90, da Constituição do Estado, pelos órgãos competentes e manter cópias dos documentos remetidos. Seção I Assessoria Técnica

Art. 20

– A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Subsecretário para atendimento às diretrizes estipuladas pela direção superior da Seccri, competindo-lhe:

I

encaminhar consultas e solicitações às unidades competentes da Subsecretaria e fornecer apoio técnico especializado, quando requerido pelo Subsecretário;

II

registrar e padronizar os procedimentos das unidades vinculadas à Subsecretaria da Casa Civil, em consonância com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

III

realizar pesquisas e estudos requisitados pelo Subsecretário;

IV

articular-se com a Assessoria Jurídica em assuntos relativos à sua área de atuação;

V

manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se refere o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado; e

VI

manter o controle do cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII do art. 90, da Constituição do Estado, pelos órgãos competentes e manter cópias dos documentos remetidos. Subseção I Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública

Art. 21

– O Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública tem por finalidade apoiar a administração direta, autárquica e fundacional na realização de processos de consulta pública, de acordo com as diretrizes da direção superior da Seccri, competindo-lhe:

I

prestar apoio técnico, por demanda do Gabinete da Seccri, aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional para a realização de consultas públicas;

II

apoiar as atividades de atendimento ao público no âmbito de sua competência; e

III

realizar estudos e pesquisas visando ao aprimoramento dos processos de consulta pública. Subseção II Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa

Art. 22

– O Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa tem por finalidade acompanhar os projetos de lei e de emenda constitucional, bem como outras atividades parlamentares, junto à ALMG, a partir das diretrizes da direção superior da Seccri, competindo-lhe:

I

providenciar remessa de mensagens, de projetos de lei e de emenda constitucional de competência do Governador à ALMG;

II

manter registro eletrônico de projetos de lei e de emenda constitucional pertinentes ao Poder Executivo;

III

articular-se com a Segov para acompanhar, junto à assessoria da Liderança do Governo na ALMG, os assuntos de interesse do Poder Executivo;

IV

manter a articulação com a Assessoria Técnico-Legislativa em assuntos relativos à sua competência;

V

manter a articulação com o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, visando ao acompanhamento de projetos de lei de interesse do Estado em tramitação no Congresso Nacional;

VI

articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à apresentação tempestiva de pareceres e notas técnicas sobre projetos de leis de iniciativa do Poder Legislativo que afetem a organização e as atividades do Poder Executivo;

VII

enviar à direção superior da Seccri relatório semanal sobre as informações e notas técnicas coletadas; e

VIII

apoiar os representantes do Governo em audiências públicas e em outros procedimentos da ALMG. Seção II Núcleo de Autógrafos

Art. 23

– (Revogado pelo inciso I do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 23 – O Núcleo de Autógrafos tem por finalidade a obtenção, o controle e a guarda dos autógrafos dos atos administrativos e normativos pertinentes à competência da Seccri, competindo-lhe: I – obter os autógrafos das autoridades envolvidas nos atos normativos e administrativos de que trata o caput ; II – reunir e registrar os antecedentes e os autógrafos dos atos de que trata o caput; e III – encaminhar os autógrafos e antecedentes para microfilmagem e posterior arquivamento definitivo no Arquivo Público Mineiro." Seção III Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória

Art. 24

– A Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador, competindo-lhe:

I

promover a instrução e o controle preliminar dos atos decorrentes de processos especiais;

II

encaminhar os atos de competência do Governador para publicação na IOMG;

III

obter a chancela do Governador nos atos administrativos de sua competência;

IV

manter o registro dos atos de que trata o caput;

V

datar e numerar as mensagens, após assinatura do Governador e enviá-las ao Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa para remessa;

VI

manter sistema de processamento de atos;

VII

manter a memória dos atos de governo;

VIII

apoiar tecnicamente os eventos que contam com a participação do Governador e os realizados pela Seccri;

IX

prestar apoio técnico, no âmbito da Subsecretaria, à elaboração da agenda institucional de Governo, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes, em articulação com a Secretaria Geral; e

X

executar atividades de suporte ao Gabinete da Seccri nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas. Subseção I Diretoria de Atos

Art. 25

– A Diretoria de Atos tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador, competindo-lhe:

I

receber e manter o registro dos atos de que trata o caput ;

II

encaminhar para publicação na IOMG os atos de competência do Governador, quando autorizado pela direção superior da Seccri;

III

devolver ao órgão de origem as minutas de atos não autorizados pelo Governador;

IV

encaminhar o ato para o órgão ou entidade de origem após a publicação; e

V

datar e numerar as mensagens, após assinatura do Governador. Subseção II Diretoria de Processos Especiais e Controle

Art. 26

– A Diretoria de Processos Especiais e Controle tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador, decorrentes de processos especiais, competindo-lhe:

I

conferir a instrução de processo quanto aos requisitos normativos pertinentes nos atos de que trata o caput ;

II

manter registro e organizar documentação referente ao exame dos atos decorrentes de processos especiais; e

III

realizar estudos relativos à sua área de competência, quando requisitados pelo Subsecretário.

§ 1º

– São atos administrativos decorrentes de processos especiais:

I

os atos referentes às unidades colegiadas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, Comitês Gestores Estaduais e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;

II

os atos de cessão, disposição e adjunção de servidores do Estado;

III

os atos de designação de competência do Governador e de autorização dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo para viagens ao exterior;

IV

os atos de dirigentes de entidades sujeitos à aprovação da ALMG; e

V

demais atos assim classificados quando demandados pelo Gabinete da Seccri.

§ 2º

– O exame realizado pela Seccri não exime a Instituição de origem da responsabilidade pelo ato administrativo. Subseção III Diretoria de Arquivo, Memória e Registro

Art. 27

– A Diretoria de Arquivo, Memória e Registro tem por finalidade realizar a gestão dos arquivos dos atos de governo, competindo-lhe:

I

gerir os arquivos dos atos de governo de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; e

II

produzir, organizar e manter as pesquisas e os estudos relativos à memória dos atos de governo. Subseção IV Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos

Art. 28

– A Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos tem por finalidade apoiar a realização de eventos com a presença do Governador e aqueles articulados pela Seccri e zelar pela obtenção e guarda da chancela dos atos do Governador, competindo-lhe:

I

obter a chancela nos atos de competência do Governador;

II

lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador;

III

zelar pela guarda dos livros de posse e de registros especiais;

IV

apoiar, no âmbito da Seccri, os eventos com a presença do Governador;

V

prestar apoio técnico à elaboração da agenda institucional de Governo, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes, em articulação com a Secretaria-Geral;

VI

executar atividades de suporte ao Gabinete da Seccri nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;

VII

apoiar os eventos articulados pela Seccri;

VIII

executar atividades de suporte ao Gabinete da Seccri no relacionamento institucional com outras esferas de governo, demais Poderes, Órgãos Essenciais à Justiça e sociedade civil no âmbito de sua competência; e

IX

supervisionar a realização de eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social, e, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecom da Segov. Seção IV Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial

Art. 29

– A Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial tem por finalidade coordenar as atividades relacionadas ao registro e ao controle do histórico laboral, contagem de tempo e às aposentadorias do pessoal dos serviços notariais e de registro, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)

I

examinar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados à aplicação da legislação específica do pessoal dos serviços notariais e de registro;

II

coordenar o processamento de expedientes relativos ao pagamento de proventos, vantagens e benefícios;

III

promover o fornecimento de certidões, atestados, declarações, resumos de tempo de serviço e documentos afins;

IV

exercer as atividades de apoio relacionadas com o processo de transição do pessoal do foro extrajudicial do regime previdenciário estatutário para o celetista; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)

V

exercer as atividades de apoio relacionadas com a competência do Poder Executivo em matéria de concessão cartorial. Subseção I Diretoria de Concessão Cartorial

Art. 30

– A Diretoria de Cadastro e Gestão Documental tem por finalidade executar as atividades de cadastro, protocolo, movimentação e arquivamento de documentos, bem como orientar e executar as atividades relacionadas aos direitos do pessoal dos serviços notariais e de registro, competindo-lhe:

I

receber, manter e controlar informações referentes ao histórico laboral do pessoal dos serviços notariais e de registro;

II

controlar e executar as atividades relativas à movimentação de processos e expedientes avulsos no âmbito dos direitos do pessoal dos serviços notariais;

III

exercer as atividades de classificação, distribuição, gestão, controle e arquivamento de documentos, no âmbito dos direitos do pessoal dos serviços notariais;

IV

efetuar contagem de tempo e fornecer documentos ou certidões relativos ao pessoal dos serviços notariais;

V

analisar requerimentos e processar os atos de aposentadoria para publicação. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.) Subseção II Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens

Art. 31

– A Diretoria de Gestão de Pagamento tem por finalidade exercer as atividades de apoio relacionadas com a fixação e o pagamento de proventos do pessoal dos serviços notariais e de registro, competindo-lhe:

I

controlar, pesquisar e registrar no Sisap, dados e valores de créditos e débitos comprovados mediante títulos ou documentos próprios;

II

cumprir determinações da Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e de decisões judiciais quanto à conferência, controle, cálculo, lançamento e atualização de dados e relatórios;

III

processar os atos de fixação de proventos para publicação;

IV

analisar e responder questões relativas a pagamento junto aos serventuários e à instituição bancária. (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.) Seção V Núcleo de Autógrafos (Seção acrescentada pelo art. 6º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.)

Art. 31-a

– O Núcleo de Autógrafos tem por finalidade a obtenção, o controle e a guarda dos autógrafos dos atos normativos pertinentes à competência da Seccri, competindo-lhe:

I

obter os autógrafos das autoridades envolvidas nos atos normativos de que trata o caput ;

II

reunir e registrar os antecedentes e os autógrafos dos atos de que trata o caput ; e

III

encaminhar os autógrafos e antecedentes para microfilmagem e posterior arquivamento definitivo no Arquivo Público Mineiro. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.) CAPITULO IX DA SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 32

– A Subsecretaria de Relações Institucionais tem por finalidade apoiar a relação institucional do Poder Executivo estadual com outras esferas de governo, demais poderes, órgãos essenciais à justiça e a sociedade civil, a partir das diretrizes estabelecidas pela direção superior da Seccri, competindo-lhe:

I

gerenciar informações de relevo para o cumprimento de sua finalidade;

II

auxiliar tecnicamente a direção superior da Seccri nas atividades de articulação institucional do Poder Executivo estadual com outras esferas de governo;

III

subsidiar tecnicamente a direção superior da Seccri com vistas à articulação do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e órgãos essenciais à justiça, com vistas à formulação de parcerias institucionais;

IV

auxiliar na execução de estratégias de atuação junto a outras esferas de governo, demais poderes, órgãos essenciais à justiça e a sociedade civil;

V

apoiar, por provocação da direção superior da Seccri, a execução da agenda institucional em relação às demandas da sociedade civil;

VI

alinhar, por provocação da direção superior da Seccri, os interesses das partes envolvidas em projetos e ações governamentais específicos;

VII

prestar suporte técnico à direção superior da Seccri no apoio a órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle externo;

VIII

propor diretrizes de gerenciamento do sistema de suporte ao relacionamento institucional do governo;

IX

cumprir representação da Seccri por designação; e

X

cooperar com a Subsecretaria de Casa Civil no acompanhamento de matéria de interesse do Poder Executivo, no âmbito de sua competência. Seção I Da Assessoria de Relacionamento Institucional

Art. 33

– A Assessoria de Relacionamento Institucional tem por finalidade assessorar, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, o Gabinete da Seccri nas atividades de relacionamento institucional do Governo visando à integração dos atores envolvidos e ao alcance dos resultados almejados pela ação governamental, competindo-lhe:

I

prestar subsídios técnicos para o assessoramento da ação governamental mediante identificação de oportunidades de aprimoramento no âmbito do relacionamento institucional, em situações à sua análise;

II

identificar os interesses das partes envolvidas nos projetos e ações governamentais submetidos à sua análise;

III

cooperar na definição de metodologia e estratégias no gerenciamento de riscos afetos ao relacionamento institucional, em situações submetidas à sua análise;

IV

apoiar a direção superior da Seccri na interlocução no âmbito governamental e extragovernamental que auxiliem nas relações institucionais;

V

prestar suporte técnico na formulação de estratégias de Governo, visando à adoção do modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade, no âmbito de relacionamentos institucionais, por solicitação da direção superior da Seccri;

VI

prestar suporte técnico, quando solicitado pela direção superior da Seccri, à realização de reuniões que envolvam pauta de integração, no âmbito governamental e extragovernamental;

VII

apoiar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados à Seccri; e

VIII

dar providências às solicitações da direção superior da Seccri. Subseção I Núcleo de Apoio às Relações Federativas

Art. 34

– O Núcleo de Apoio às Relações Federativas tem por finalidade assessorar, por meio de elementos técnicos, o Poder Executivo na interlocução com a União, com os demais Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, segundo diretrizes estabelecidas pela direção superior da Seccri, competindo-lhe:

I

apoiar a atuação da Subsecretaria de Relações Institucionais no assessoramento a direção superior da Seccri no que diz respeito à articulação com os órgãos e entidades para a obtenção de informações relativas aos riscos e problemas de relacionamento institucional com os entes federados e com a União, quando assim solicitado;

II

promover estudos e elaborar propostas voltadas para o aperfeiçoamento do federalismo cooperativo, sobre temas submetidos à sua análise;

III

apoiar tecnicamente a articulação com os órgãos e entidades da administração pública estadual em sua interlocução com os demais entes federados e com a União;

IV

apoiar a Subsecretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas da direção superior da Seccri para a articulação do Estado com os demais entes federados e com a União para obtenção de informações de interesse para integração federativa; e

V

apoiar o Gabinete da Seccri mediante a preparação de material informativo para subsidiar encontros, reuniões e audiências, no âmbito de sua área de atuação. Subseção II Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais

Art. 35

– O Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais tem por finalidade assessorar tecnicamente o Poder Executivo na interlocução com os seus órgãos e entidades, de acordo com diretrizes determinadas pela direção superior da Seccri, competindo-lhe:

I

apoiar tecnicamente o Gabinete da Seccri nos processos de colaboração na estruturação de Redes de Governo;

II

prestar suporte técnico à Subsecretaria de Relações Institucionais na formulação de estratégias de atuação integrada no âmbito governamental, em matéria submetida à sua análise;

III

articular-se com os órgãos e entidades estaduais para obtenção de informações relativas a oportunidades e parcerias, com vistas à gestão integrada, quando solicitado pela direção superior da Seccri; e

IV

assistir o Gabinete da Seccri na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências, no âmbito de sua área de atuação. Subseção III Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil

Art. 36

– O Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil tem por finalidade apoiar o Poder Executivo na interlocução com as associações e organizações sociais, de acordo com diretrizes estabelecidas pela direção superior da Seccri, competindo-lhe:

I

apoiar, por provocação, a execução da agenda institucional em relação às demandas da sociedade civil;

II

auxiliar a execução de estratégias de atuação junto à sociedade civil;

III

assessorar a direção superior da Seccri, quando solicitado, no relacionamento com entidades e organizações da sociedade civil;

IV

assessorar a ação governamental mediante identificação de riscos e oportunidades relacionados às situações submetidas à sua análise; e

V

assistir ao Gabinete da Seccri na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências, no âmbito de sua competência. Subseção IV Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça

Art. 37

– O Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça tem por finalidade manter sistema de acompanhamento de demandas e diligências dos Poderes do Estado e órgãos essenciais à justiça, segundo diretrizes específicas, e preparar subsídios técnicos destinados à direção superior da Seccri, com vistas ao aprimoramento da interlocução institucional com a ALMG, com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, e com os demais órgãos essenciais à justiça, competindo-lhe:

I

prestar subsídios técnicos com vistas à formulação de parcerias institucionais;

II

auxiliar na execução de estratégias de atuação junto aos Poderes do Estado e órgãos essenciais à justiça;

III

auxiliar o Gabinete da Seccri no acompanhamento da agenda institucional junto aos órgãos referidos no caput ; e

IV

assistir o Gabinete da Seccri na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências, no âmbito de sua área de atuação. Seção II Da Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais

Art. 38

– A Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais tem por finalidade gerenciar informações técnico-institucionais, elaborar análises de matérias dessa natureza e apoiar tecnicamente a articulação institucional do Poder Executivo, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, competindo-lhe:

I

obter e analisar informações institucionais solicitadas;

II

apoiar a execução dos planos de comunicação, de cooperação e de gerenciamento no âmbito do relacionamento institucional por meio da proposição de metodologias e estratégias de atuação;

III

instruir e autuar os processos especiais de relacionamento institucional, identificados pelo Gabinete da Seccri;

IV

responsabilizar-se pela consolidação e guarda de informações e pesquisas institucionais, no âmbito da Seccri; e

V

apoiar tecnicamente a articulação institucional, no âmbito de sua competência. Subseção I Da Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais

Art. 39

– A Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais tem por finalidade buscar, captar e gerenciar informações relativas à sua área de atuação, observadas as diretrizes específicas, competindo-lhe:

I

captar e consolidar informações de interesse para as relações institucionais;

II

produzir relatórios consolidados sobre pesquisas institucionais de sua competência; e

III

organizar e manter a documentação produzida referente às pesquisas de sua competência. Subseção II Da Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos Especiais

Art. 40

– A Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos Especiais tem por finalidade apoiar, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, a implementação dos planos elaborados pela Seccri na área de sua competência e gerenciar os processos especiais identificados pelo Gabinete, competindo-lhe:

I

instruir e autuar os processos especiais de relacionamento institucional, assim identificados pelo Gabinete;

II

apoiar a execução do plano de comunicação da Seccri com as partes envolvidas no relacionamento institucional; e

III

apoiar a execução do plano de cooperação com os demais entes da Federação e a sociedade civil. Subseção III Da Diretoria de Análise Técnico Institucional

Art. 41

– A Diretoria de Análise Técnico-Institucional tem por finalidade promover, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, a análise de informações institucionais produzidas por outras unidades da Secretaria, submetidas ao seu exame, para subsidiar a direção superior da Seccri, competindo-lhe:

I

analisar as informações de relevo para o aprimoramento do relacionamento institucional, conforme demanda do Gabinete da Seccri;

II

propor metodologias para o acompanhamento do relacionamento intra e intergovernamental;

III

apoiar o Gabinete da Seccri na execução do plano de aprimoramento do relacionamento institucional; e

IV

propor estratégia de comunicação com as partes envolvidas nos relacionamentos institucionais do Governo.

Capítulo X

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 42

– A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF tem por finalidade garantir eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Seccri, competindo-lhe:

I

coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da Seccri, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seccri, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III

implementar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Seccri;

IV

zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V

planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI

coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VII

coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

§ 1º

– Cabe à SPGF cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º

– A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Seccri.

§ 3º

– No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 103 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.) (Vide alteração citada no art. 26 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) Seção I Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 43

– A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Seccri, competindo-lhe:

I

coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III

elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV

acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V

avaliar necessidade de recursos adicionais e propor as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI

acompanhar e avaliar o desempenho global da Seccri, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII

controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria; (Inciso com redação dada pelo art. 105 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

VIII

acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

IX

acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Seccri seja parte; e

X

realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro. Seção II Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 44

– A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da Seccri, competindo- lhe:

I

otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II

planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III

propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV

atuar em parceria com as demais unidades da Seccri, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V

coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI

executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; e

VII

orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal. Seção III Da Diretoria de Tecnologia e Logística

Art. 45

– A Diretoria de Tecnologia e Logística tem por finalidade gerir as tecnologias de informação e comunicação, observada a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, bem como propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da Seccri, competindo-lhe:

I

coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, em conjunto com a AGEI, objetivando a melhoria das competências institucionais;

II

garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;

III

garantir a segurança das informações, no âmbito dos serviços de infra-estrutura, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

IV

fornecer suporte técnico ao usuário;

V

instaurar a Governança de TI na instituição, em conjunto com a AGEI, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais;

VI

gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

VII

coordenar e executar os processos de compras;

VIII

garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;

IX

elaborar e acompanhar os expedientes relativos aos convênios e contratos administrativos de aquisição e cessão de bens e de prestação de serviços;

X

programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

XI

estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais, em conjunto com a AGEI;

XII

prover sítios eletrônicos e a intranet, em articulação com a AGEI, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

XIII

gerir os arquivos de competência da SPGF, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.

Capítulo XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47

– Fica revogado o art. 17 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena ======================================= Data da última atualização: 17/10/2016.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.682 de 09 de agosto de 2011