Artigo 31-a, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.682 de 09 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 31-a
– O Núcleo de Autógrafos tem por finalidade a obtenção, o controle e a guarda dos autógrafos dos atos normativos pertinentes à competência da Seccri, competindo-lhe:
I
obter os autógrafos das autoridades envolvidas nos atos normativos de que trata o caput ;
II
reunir e registrar os antecedentes e os autógrafos dos atos de que trata o caput ; e
III
encaminhar os autógrafos e antecedentes para microfilmagem e posterior arquivamento definitivo no Arquivo Público Mineiro. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.637, de 29/10/2014.) CAPITULO IX DA SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS