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Artigo 8º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.682 de 09 de agosto de 2011

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Art. 8º

– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seccri;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V

assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Seccri;

VI

exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Seccri;

VIII

acompanhamento da tramitação de projetos e processos de interesse da Seccri;

IX

apoio jurídico ao relacionamento institucional da Seccri com os órgãos essenciais à justiça;

X

elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; e

XI

examinar, por demanda, processos e procedimentos especiais para instrução de decisões do Governador.

Parágrafo único

À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Art. 8º, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.682 /2011