Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.682 de 09 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Seccri tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, por meio da elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo; do assessoramento técnico-legislativo para o exercício das competências colegislativas e do poder regulamentar; e do apoio ao relacionamento institucional do Governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, competindo-lhe:
I
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
II
formular a política de governança institucional e submetê-la ao Governador;
III
coordenar e integrar, institucionalmente, a ação de governo;
IV
apoiar o Governador no relacionamento institucional do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado, de outros Estados, do Distrito Federal e da União;
V
coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgãos e entidades que desempenham as funções essenciais à Justiça;
VI
subsidiar as decisões do Governador, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes à sua área de competência;
VII
coordenar a representação institucional do Estado, observadas as diretrizes definidas pelo Governador;
VIII
padronizar a correspondência oficial e manter a chancelaria da Governadoria, nos assuntos de competência da Pasta;
IX
elaborar e registrar os atos administrativos concretos e normativos exarados pelo Governador;
X
coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência;
XI
controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade;
XII
coordenar a elaboração da agenda institucional de Governo em articulação com a Secretaria-Geral, bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes;
XIII
apoiar o Governo nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;
XIV
acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União;
XV
apoiar o Governador nos procedimentos de pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da atividade legislativa;
XVI
acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, os requerimentos referentes às providências formuladas pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, sem prejuízo das responsabilidades dos titulares a que estejam afetos os pedidos;
XVII
proceder, sob a supervisão da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de competência do Governador, com vistas a subsidiar suas decisões;
XVIII
coordenar a análise do mérito, da oportunidade e da conveniência das propostas legislativas do Poder Executivo, das matérias em tramitação na ALMG e das proposições de lei encaminhadas à sanção do Governador, em face das diretrizes governamentais;
XIX
apoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial e gerir as relações funcionais e delegatárias na forma da legislação específica;
XX
coordenar a análise temática integrada das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;
XXI
manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se referem o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado;
XXII
apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle externo;
XXIII
apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das consultas públicas de caráter especial ou de outros mecanismos correlatos, nos termos do regulamento;
XXIV
instruir e acompanhar processos especiais de caráter constitucional, notadamente os referentes a provimento de cargos, licenças e afastamentos, submetidos à decisão da ALMG;
XXV
acompanhar os órgãos competentes nos processos de divisão e organização judiciárias e de divisão administrativa de que trata o inciso XIII do art. 10 da Constituição do Estado, bem como em outros quando determinado pelo Governador;
XXVI
apoiar o Governo no cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII do art. 90, da Constituição do Estado;
XXVII
garantir o apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho de Ética Pública – Conset;
XXVIII
manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências; e
XXIX
apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda do Governador.