Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.682 de 09 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A Assessoria Técnico-Legislativa tem por finalidade prestar assessoramento técnico-legislativo relacionado a atos normativos de iniciativa do Governador, competindo-lhe:
I
fornecer subsídios à elaboração de projetos de lei, de decretos e demais atos normativos de competência do Poder Executivo;
II
preparar a redação final de atos normativos primários e regulamentares de iniciativa do Governador;
III
preparar as proposições de lei para sanção do Governador;
IV
elaborar as razões de veto a proposições de lei;
V
elaborar as mensagens a serem encaminhadas à ALMG:
a
que acompanham os projetos de lei; e
b
que contém as razões de veto a proposições de lei;
VI
preparar estudo técnico-jurídico sobre matéria objeto de atos normativos de interesse do Poder Executivo;
VII
contribuir para a análise das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;
VIII
articular com órgãos e entidades interessados na elaboração e apreciação jurídica de atos normativos regulamentares de iniciativa ou de interesse do Poder Executivo, de acordo com as diretrizes fixadas pela direção superior da Seccri;
IX
promover a articulação com a AGE e a ALMG em assuntos relativos à sua área de atuação, segundo as diretrizes estabelecidas pela direção superior da Seccri; e
X
oferecer informações ao Gabinete da Seccri no acompanhamento dos requerimentos formulados pela ALMG ao Poder Executivo com fundamento no art. 54 da Constituição do Estado.
§ 1º
– Os cargos a que se refere o art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, são privativos de bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 2º
– O cargo a que se refere o parágrafo único do art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 2011, será, preferencialmente, exercido por Procurador do Estado que, também, coordenará o Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade. Seção I Do Núcleo de Apoio Administrativo