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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.682 de 09 de agosto de 2011

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Art. 12

– A Assessoria Técnico-Legislativa tem por finalidade prestar assessoramento técnico-legislativo relacionado a atos normativos de iniciativa do Governador, competindo-lhe:

I

fornecer subsídios à elaboração de projetos de lei, de decretos e demais atos normativos de competência do Poder Executivo;

II

preparar a redação final de atos normativos primários e regulamentares de iniciativa do Governador;

III

preparar as proposições de lei para sanção do Governador;

IV

elaborar as razões de veto a proposições de lei;

V

elaborar as mensagens a serem encaminhadas à ALMG:

a

que acompanham os projetos de lei; e

b

que contém as razões de veto a proposições de lei;

VI

preparar estudo técnico-jurídico sobre matéria objeto de atos normativos de interesse do Poder Executivo;

VII

contribuir para a análise das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;

VIII

articular com órgãos e entidades interessados na elaboração e apreciação jurídica de atos normativos regulamentares de iniciativa ou de interesse do Poder Executivo, de acordo com as diretrizes fixadas pela direção superior da Seccri;

IX

promover a articulação com a AGE e a ALMG em assuntos relativos à sua área de atuação, segundo as diretrizes estabelecidas pela direção superior da Seccri; e

X

oferecer informações ao Gabinete da Seccri no acompanhamento dos requerimentos formulados pela ALMG ao Poder Executivo com fundamento no art. 54 da Constituição do Estado.

§ 1º

– Os cargos a que se refere o art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, são privativos de bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 2º

– O cargo a que se refere o parágrafo único do art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 2011, será, preferencialmente, exercido por Procurador do Estado que, também, coordenará o Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade. Seção I Do Núcleo de Apoio Administrativo

Art. 12, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.682 /2011