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Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.682 de 09 de agosto de 2011

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Art. 26

– A Diretoria de Processos Especiais e Controle tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador, decorrentes de processos especiais, competindo-lhe:

I

conferir a instrução de processo quanto aos requisitos normativos pertinentes nos atos de que trata o caput ;

II

manter registro e organizar documentação referente ao exame dos atos decorrentes de processos especiais; e

III

realizar estudos relativos à sua área de competência, quando requisitados pelo Subsecretário.

§ 1º

– São atos administrativos decorrentes de processos especiais:

I

os atos referentes às unidades colegiadas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, Comitês Gestores Estaduais e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;

II

os atos de cessão, disposição e adjunção de servidores do Estado;

III

os atos de designação de competência do Governador e de autorização dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo para viagens ao exterior;

IV

os atos de dirigentes de entidades sujeitos à aprovação da ALMG; e

V

demais atos assim classificados quando demandados pelo Gabinete da Seccri.

§ 2º

– O exame realizado pela Seccri não exime a Instituição de origem da responsabilidade pelo ato administrativo. Subseção III Diretoria de Arquivo, Memória e Registro

Art. 26, §1º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.682 /2011