Artigo 8º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.682 de 09 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seccri;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V
assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Seccri;
VI
exame prévio de:
a
edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b
ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Seccri;
VIII
acompanhamento da tramitação de projetos e processos de interesse da Seccri;
IX
apoio jurídico ao relacionamento institucional da Seccri com os órgãos essenciais à justiça;
X
elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; e
XI
examinar, por demanda, processos e procedimentos especiais para instrução de decisões do Governador.
Parágrafo único
À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.