Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Aprova o Estatuto da Fundação Palácio das Artes – FPA. (O Decreto nº 14.916, de 25/10/1972, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 19.047, de 10/1/1978, e pelo art. 2º do Decreto nº 21.666, de 30/10/1981.) (Vide Lei nº 7.193, de 23/12/1977.) (Vide alteração citada pela Lei nº 7.348, de 20/9/1978.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, e nas Leis nº 5.826, de 22 de novembro de 1971, e n. 5.990, de 21 de setembro de 1972, Considerando, ainda, a deliberação adotada pelo Conselho Curador da entidade, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 49
– A Fundação Palácio das Artes – FPA passa a reger-se pelo anexo Estatuto, que é parte integrante deste Decreto.
– Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1972. Rondon Pacheco – Governador do Estado ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PALÁCIO DAS ARTES – FPA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.916, DE 25 DE OUTUBRO DE 1972.
Capítulo I
Da Denominação, Sede e Fins
– A Fundação Palácio das Artes, com sigla legal FPA, é entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, criada pela Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, tem sua sede e foro na Cidade de Belo Horizonte e se rege pelo presente Estatuto.
incentivar e promover, por si ou em convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artistico, cultural e social;
cooperar com órgãos de turismo na execução de planos internacionais, nacionais, estaduais e municipais, de modo a tornar-se também em polo de atração turística e em centro de irradiação de promoções artísticas, voltadas para o desenvolvimento integrado de Minas Gerais aos setores da cultura e da educação;
supervisionar todas as atividades que se realizem na área de sua administração, nisso incluindo as dependências cobertas, e colaborar na fiscalização dos espaços adjacentes indispensáveis ao seu funcionamento, proteção e segurança;
manter órgãos e serviços que, dentro de suas finalidades, informem, atendam e orientem o público;
concluir a construção e o equipamento do conjunto arquitetônico Palácio das Artes, inclusive o Teatro de Câmera.
– A FPA goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente estatuto e tem duração por tempo ilimitado.
Capítulo II
Do Patrimônio, sua Constituição e Utilização
bens e direitos que lhe sejam legados, doados ou incorporados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou não;
bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas neste Estatuto.
Capítulo III
Da Receita
auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinadas pela União, por Estado ou Município;
auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou não, ou multinacionais;
recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos que vier a assinar para a consecução de suas finalidades;
rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades, bem como do uso ou sessão de suas instalações ou da locação de seus bens móveis e imóveis;
recursos extraordinários provenientes de delegações ou representações que lhe venham a ser eventual e temporariamente atribuidas.
Capítulo IV
Da Organização
– A Presidência é exercida pelo Presidente do Conselho Curador, eleito dentre seus membros efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos.
– O Conselho Curador é composto de 11 (onze) membros efetivos, com igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado segundo os requisitos da lei, sendo um indicado pela Prefeitura de Belo Horizonte e os demais pelas entidades que já constarem dos respectivos atos de designação, ou, em casos de vacancia, perda ou término de mandato, pelas entidades que o Governador do Estado vier a espeificar.
– As indicações, de que trata o artigo, serão feitas em listas triplices, submetidas ao Governador do Estado.
– A Diretoria Administrativa é exercida pelo Diretor Administrativo e a Diretoria Artística pelo Diretor Artístico, ambos de livre designação do Presidente.
– Vinculada diretamente à Presidência, a Coordenadoria é exercida por um Coordenador. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)
– O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, com igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução, e terá um de seus membros indicados em lista triplice pela Auditoria Geral do Estado.
Capítulo V
Da Presidência
– O Presidente do Conselho Curador é o Presidente da FPA e cumpre o mandato de 4 (quatro) anos.
assinar convênios, contratos, acordos ou quaisquer outros instrumentos pertinentes às finalidades da FPA;
propor a criação do plano de cargos, funções e níveis de remuneração que se fizerem necessários aos fins da FPA;
encaminhar ao Conselho Curador a prestação de contas do exercício, bem como o balanço financeiro da FPA;
prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas ou as que julgar convenientes;
divulgar e fazer cumprir decisões superiores referentes às fundações instituidas por lei e aos órgãos da administração indireta;
– A execução dos itens VI e XVI depende de expressa manifestação do Conselho Curador e observará os limites nela estabelecidos.
Capítulo VI
Do Conselho Curador
– O Conselho Curador, composto na forma do artigo 9º, tem seus membros e respectivos suplentes investidos do mandato de 4 (quatro) anos.
– O Conselho Curador reune-se duas vezes por ano, em caráter ordinário, para os efeitos dos incisos III e VIII do artigo 17, ou, extraordináriamente, quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo 1º – O edital que convocar a reunião do Conselho Curador deve, obrigatoriamente, conter a agenda dos assuntos a serem objeto de deliberação, vedada a discussão de matéria estranha às razões da convocação. Parágrafo 2º – O membro do Conselho Curador que faltar, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas perde o mandato. Parágrafo 3º – O exercício do cargo de Presidente da FPA e o da função de membro do Conselho Curador não são remunerados. Parágrafo 4º – Compete ao suplente representar o membro do Conselho Curador nas reuniões em que se verificar as faltas justificadas do titular. Parágrafo 5º – O Conselho Curador fixará os períodos em que deverá ser convocado pelo Presidente no exercício seguinte ao de sua última reunião.
aprovar o Regimento de Normas internas da FPA, bem como quaisquer midificações estatutárias não resultantes de lei;
deliberar sobre minutas de convênios, contratos, acordos ou quaisquer outros instrumentos que traduzam ônus ou vantagens para a FPA;
examinar e decidir sobre os documentos pertinentes à prestação de contas anual da FPA junto ao Tribunal de Contas;
Capítulo VII
Da Diretoria Administrativa
propor a criação de cargos que fizerem necessários aos fins da FPA, bem como elaborar o respectivo plano especifico de cargos, funções e níveis de remuneração;
encaminhar ao Presidente a prestação de contas do exercício, bem como os balancetes e balanços da FPA;
manter o relacionamento da FPA com os diversos órgãos da administração federal, estadual e municipal.
Capítulo VIII
Da Diretoria Artística
propor, dirigir, coordenar e executar as atividades artísticas, bem como supervisionar quaisquer outras que, por via de acordo, contrato ou convênio se realizem no âmbito do FPA;
elaborar o plano de previsão dos programas e orçar os respectivos custos para aprovação do Presidente e antecipada provisão de recursos pelo Diretor Administrativo;
atender as solicitações de informação e de esclarecimentos que lhe sejam solicitadas pela Presidência e pela Diretoria Administrativa;
colaborar com os demais órgãos da FPA na consecução de suas finalidades, levando em conta a diversidade das especializações que se fizerem necessárias.
Capítulo IX
Da Superintendência
– A Coordenadoria é exercida pelo Coordenador, designado na forma do Estatuto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)
– Compete ao Coordenador: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)
coordenar as atividades que se realizem nas galerias e respectivos setores de recepção e central de informações; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)
promover a coordenação e o entrosamento dessas atividades com os demais órgãos da FPA, bem como as da Presidencia no seu relacionamento como o público e as autoridades;
controlar o movimento das bilheterias e emitir os "bordereaux" em conjunto com o setor financeiro da Diretoria Administrativa, bem como recolher as respectivas receitas;
Capítulo X
Das Instituições Complementares
o Centro de Artesanato Mineiro; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
o Centro de Estudos Cinematográficos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
o Centro de Estudos de Teatro e Dramaturgia; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
o Centro de Pesquisa e Criatividade; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
o Centro de Informação, Documentação e Audiovisuais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
– O Centro de Artesanato Mineiro resulta da incorporação de órgão correspondente ao Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS -, mantidos o seu pessoal e as suas atribuições, e será administrado por um Diretor designado pelo Presidente da Fundação. (Parágrafo acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 17.436, de 14/10/1975.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
– As Instituições de que trata o artigo serão implantadas e estruturadas na medida das possibilidades financeiras da FPA e da conclusão das instalações do Palácio das Artes. (Parágrafo renumerado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 17.436, de 14/10/1975.)
– O Collegium Artium tem por finalidade distinguir e congregar artistas ou personalidades que, pelo mérito próprio, ou pela colaboração que hajam oferecido à FPA, devam ser contemplados com o reconhecimento público da entidade.
– Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica instituida na FPA a Ordem do Mérito Artístico com a seguinte composição:
– A primeira atribuição das laureas e graus da Ordem do Mérito Artístico será feita por um júri de 7 (sete) personalidades designadas pelo Presidente da FPA, que integrará e presidirá esse júri.
– Os artistas ou personalidades contemplados pelo júri, de que trata o artigo anterior, passam a constituir o núcleo inicial do Collegium Artium e receberão o Diploma de Membro e respectivo grau.
– Os júris subsequentes ao primeiro terão seus componentes obrigatoriamente escolhidos entre os membros do Collegium Artium, no mesmo número a que se refere o artigo 27.
– Os membros efetivos do Conselho Curador são considerados contemplados "ex-officio" com a Comenda de Oficial da Ordem do Mérito Artístico e com o Diploma de Membro do Collegium Artium nesse mesmo grau.
– A atribuição das laureas da Ordem do Mérito Artístico e do Diploma de Membro do Collegium Artium será feita uma vez por ano, no último trimestre de cada exercício, segundo as normas que forem baixadas pelo Presidente.
– A Schola Cantorum tem por objetivo o ensino da música vocal nos moldes de uma universidade do canto.
– A Schola Cantorum se diversificará em tantos cursos quantos forem necessários às suas finalidades artisticas.
– A Escola de Balé tem for finalidade a formação do corpo de balé da FPA, bem como a do ensino de todas as modalidades da dança em sua expressão artística.
– O Corpo Coral tem por finalidade o atendimento das necessidades da FPA em música vocal conjunta e para compô-lo terão preferência os cantores que hajam cursado a Schola Cantorum.
– A Orquestra Sinfônica tem por finalidade a formação de um corpo de instrumentistas e o atendimento das necessidades da FPA em música orquestral.
– O Centro de Artesanato Mineiro tem como objetivos a divulgação dos trabalhos dos artesãos mineiros a produção humana e social do artesão, a pesquisa e o cadastramento dos locais e regiões de produção artesanal, bem como a difusão do artesanato mineiro em exposições locais, nacionais e no exterior.
– Em razão de suas atribuições, o Centro de Artesanato Mineiro terá Regimento Interno próprio a ser aprovado em Resolução pelo Presidente da Fundação Palácio das Artes. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)
– O Centro de Estudos Cinematograficos tem como objetivos o conhecimento aprofundado do cinema como arte e meio de comunicação, dos instrumentos e processos para a criação do filme bem como a realização experimental do cinema de arte.
– O Centro de Estudos de Teatro e Dramaturgia tem por finalidade atender às necessidades da FPA no setor, bem como a de prFPArar pessoal especializado com vistas à formação do quadro de apoio às atividades do Teatro de Câmara.
– O Centro de Pesquisa e Criatividade tem por objetivo pesquisar, inventar e descobrir meios e modos, objetos e instrumentos, operações e ações que possam ter aplicação nas atividades artísticas da FPA e se situem no terreno da heurística ou da técnica.
– O Centro de Informação, Documentação e Audiovisuais tem como finalidade o prFPAro e a manutenção do arquivo de informações artisticas, de documentação pertinente à matéria artística do documentário fotográfico em preto e branco e a cores, bem como de gravações audiovisuais, de modo a atender com presteza as consultas dos órgãos da FPA ou as solicitações dos interessados.
– A Biblioteca da FPA tem por finalidade o atendimento da FPA e será especializada e diversificada de acordo com as necessidades.
– O Centro de Artesanato Mineiro como objetivos a divulgação dos trabalhos dos artesãos mineiros, a promoção e social do artesão, a pesquisa e o cadastramento dos locais e regiões de produção artesanal, bem como a difusão do artesanato mineiro em exposições locais, nacionais e no exterior.
– Em razão de suas atribuições, o Centro de Artesanato Mineiro terá Regimento Interno próprio a ser aprovado pelo Presidente da Fundação Palácio das Artes. (Artigo acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 17.436, de 14/10/1975.)
Capítulo XII
Da Assessoria Geral
– A Assessoria Geral destina-se ao assessoramento da Presidência da FPA, ou dos órgãos que ele determinar, em assuntos administrativos, econômicos, financeiros, artísticos, técnicos, de imprensa, publicidade e relações públicas.
– As funções de membro da Assessoria Geral recairão em pessoas que já tenham vinculo empregaticio com a FPA ou estejam à sua disposição.
Capítulo XIII
Do Conselho Fiscal
examinar os livros contábeis, papéis de escrituração, a situação do caixa e dos valores em depósito;
lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões, os pareceres que emitir e os resultados dos exames que proceder;
Capítulo XIV
Do Pessoal
– Os direitos e deveres do pessoal da FPA são regulados pela legislação do trabalho e nos termos dos contratos celebrados.
– Haverá um quadro de pessoal, que considerará a natureza dos serviços e a especialização dos servidores, seja administrativa, técnica, artística ou qualquer outra.
Capítulo XV
Disposições Gerais e Transitórias
– Nos termos do artigo 14 da Lei n. 5.455, de 10 de junho de 1970, a FPA goza dos privilégios legais atribuídos às entidades criadas em virtude de lei e é imune a tributação estadual.
– A FPA prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação em vigor.
– Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, o Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Artístico empossar-se-ão mediante termo e compromisso assinado em livro próprio.
– O Presidente da FPA, em seus impedimentos, será substituido pelo Diretor Administrativo, nos termos e prazos que forem para isso estabelecidos nos limites da área administrativa.
– O Presidente do Conselho Curador, em seus impedimentos, será substituido por um membro do mesmo Conselho, escolhido pelos demais para presidir a reunião em caráter de Presidente "ad-hoc".
– É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de reuniões de formatura, de pregação de quaisquer religiões, crenças ou doutrinas, de caráter político-partidário e as que possam colocar em risco a segurança, a ordem pública e social.
– É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de exposições de objetos pesados, de objetos facilmente pereciveis, de fins comerciais imediatos, e de quaisquer outras que possam colocar em risco a segurança interna, a ordem pública e social.
– É vedada aos cessionários a sublocação, em parte ou no todo, das instalações e áreas que lhes foram cedidas.
– A cessão das instalações do Palácio das Artes para promoções e espetáculos por terceiros depende de parecer de comissão de 3 (três) membros designados pelo Presidente, obedecidas as normas baixadas para a finalidade.
– É vedada a cessão temporária ou permanente das instalações da FPA para sede de entidades de direito privado.
– As credenciais, certidões e atestados que forem expedidos pela FPA só terão validade se assinados ou aprovados pelo Presidente e devem conter, obrigatoriamente, os fins a que se destinam.
– Os bens e direitos da FPA somente podem ser utilizados para a consecução das finalidades previstas neste Estatuto e para os fins de obras e benfeitorias que, implicando valorização, com elas se compatibilizem.
– Dependem de prévia aprovação do Conselho Curador as alienações, inversões e vinculações de bens e direitos.
– Qualquer modificação deste Estatuto, salvo as decorrentes de lei, depende de aprovação do Conselho Curador, seguida do Decreto do Governador e obedecidas as normas federais pertinentes.
Nos termos do artigo 14 da Lei n. 5.455, de 10 de junho de 1970, a FPA goza dos privilégios legais atribuídos às entidades criadas em virtude de lei e é imune a tributação estadual. Art. 50 – A FPA prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação em vigor. Art. 51 – Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, o Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Artístico empossar-se-ão mediante termo e compromisso assinado em livro próprio. Art. 52 – O Presidente da FPA, em seus impedimentos, será substituido pelo Diretor Administrativo, nos termos e prazos que forem para isso estabelecidos nos limites da área administrativa. Art. 53 – O Presidente do Conselho Curador, em seus impedimentos, será substituido por um membro do mesmo Conselho, escolhido pelos demais para presidir a reunião em caráter de Presidente “ad-hoc”. Art. 54 – É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de reuniões de formatura, de pregação de quaisquer religiões, crenças ou doutrinas, de caráter político-partidário e as que possam colocar em risco a segurança, a ordem pública e social. Art. 55 – É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de exposições de objetos pesados, de objetos facilmente pereciveis, de fins comerciais imediatos, e de quaisquer outras que possam colocar em risco a segurança interna, a ordem pública e social. Art. 56 – É vedada aos cessionários a sublocação, em parte ou no todo, das instalações e áreas que lhes foram cedidas. Art. 57 – A cessão das instalações do Palácio das Artes para promoções e espetáculos por terceiros depende de parecer de comissão de 3 (três) membros designados pelo Presidente, obedecidas as normas baixadas para a finalidade. Art. 58 – É vedada a cessão temporária ou permanente das instalações da FPA para sede de entidades de direito privado. Art. 59 – As credenciais, certidões e atestados que forem expedidos pela FPA só terão validade se assinados ou aprovados pelo Presidente e devem conter, obrigatoriamente, os fins a que se destinam. Art. 60 – Os bens e direitos da FPA somente podem ser utilizados para a consecução das finalidades previstas neste Estatuto e para os fins de obras e benfeitorias que, implicando valorização, com elas se compatibilizem. Parágrafo único – Dependem de prévia aprovação do Conselho Curador as alienações, inversões e vinculações de bens e direitos. Art. 61 – Qualquer modificação deste Estatuto, salvo as decorrentes de lei, depende de aprovação do Conselho Curador, seguida do Decreto do Governador e obedecidas as normas federais pertinentes. (Artigos nº 37 à 60 renumerados pelo art. 2º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.) ================================ Data da última atualização: 25/5/2016.