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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

Aprova o Estatuto da Fundação Palácio das Artes – FPA. (O Decreto nº 14.916, de 25/10/1972, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 19.047, de 10/1/1978, e pelo art. 2º do Decreto nº 21.666, de 30/10/1981.) (Vide Lei nº 7.193, de 23/12/1977.) (Vide alteração citada pela Lei nº 7.348, de 20/9/1978.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, e nas Leis nº 5.826, de 22 de novembro de 1971, e n. 5.990, de 21 de setembro de 1972, Considerando, ainda, a deliberação adotada pelo Conselho Curador da entidade, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 49


Art. 1º

– A Fundação Palácio das Artes – FPA passa a reger-se pelo anexo Estatuto, que é parte integrante deste Decreto.

Art. 2º

– Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1972. Rondon Pacheco – Governador do Estado ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PALÁCIO DAS ARTES – FPA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.916, DE 25 DE OUTUBRO DE 1972.

Capítulo I

Da Denominação, Sede e Fins

Art. 1º

– A Fundação Palácio das Artes, com sigla legal FPA, é entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, criada pela Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, tem sua sede e foro na Cidade de Belo Horizonte e se rege pelo presente Estatuto.

Art. 2º

– A FPA tem por finalidade:

I

administrar o Palácio das Artes;

II

superintender as atividades artísticas, culturais e de caráter social que com ele se relacionem;

III

incentivar e promover, por si ou em convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artistico, cultural e social;

IV

cooperar com órgãos de turismo na execução de planos internacionais, nacionais, estaduais e municipais, de modo a tornar-se também em polo de atração turística e em centro de irradiação de promoções artísticas, voltadas para o desenvolvimento integrado de Minas Gerais aos setores da cultura e da educação;

V

manter intercambio com instituições congêneres do país e do exterior;

VI

supervisionar todas as atividades que se realizem na área de sua administração, nisso incluindo as dependências cobertas, e colaborar na fiscalização dos espaços adjacentes indispensáveis ao seu funcionamento, proteção e segurança;

VII

manter órgãos e serviços que, dentro de suas finalidades, informem, atendam e orientem o público;

VIII

concluir a construção e o equipamento do conjunto arquitetônico Palácio das Artes, inclusive o Teatro de Câmera.

Art. 3º

– A FPA goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente estatuto e tem duração por tempo ilimitado.

Capítulo II

Do Patrimônio, sua Constituição e Utilização

Art. 4º

– O patrimônio da FPA é constituido de:

I

bens e direitos pertencentes ao Palácio das Artes e os que a ele se incorporarem;

II

bens e direitos que lhe sejam legados, doados ou incorporados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou não;

III

bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas neste Estatuto.

Art. 5º

– No caso de extinguir-se a FPA, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Capítulo III

Da Receita

Art. 6º

– Além dos recursos derivados da administração de seu patrimônio, constituem receita da FPA:

I

dotações orçamentárias;

II

auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinadas pela União, por Estado ou Município;

III

auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou não, ou multinacionais;

IV

recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos que vier a assinar para a consecução de suas finalidades;

V

rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades, bem como do uso ou sessão de suas instalações ou da locação de seus bens móveis e imóveis;

VI

recursos extraordinários provenientes de delegações ou representações que lhe venham a ser eventual e temporariamente atribuidas.

Capítulo IV

Da Organização

Art. 7º

– São órgãos da FPA:

I

a Presidência;

II

o Conselho Curador;

III

a Diretoria Administrativa;

IV

a Diretoria Artística;

V

a Coordenadoria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)

VI

as Instituições Complementares;

VII

a Assessoria Geral;

VIII

o Conselho Fiscal.

Art. 8º

– A Presidência é exercida pelo Presidente do Conselho Curador, eleito dentre seus membros efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 9º

– O Conselho Curador é composto de 11 (onze) membros efetivos, com igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado segundo os requisitos da lei, sendo um indicado pela Prefeitura de Belo Horizonte e os demais pelas entidades que já constarem dos respectivos atos de designação, ou, em casos de vacancia, perda ou término de mandato, pelas entidades que o Governador do Estado vier a espeificar.

Parágrafo único

– As indicações, de que trata o artigo, serão feitas em listas triplices, submetidas ao Governador do Estado.

Art. 10

– A Diretoria Administrativa é exercida pelo Diretor Administrativo e a Diretoria Artística pelo Diretor Artístico, ambos de livre designação do Presidente.

Art. 11

– Vinculada diretamente à Presidência, a Coordenadoria é exercida por um Coordenador. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)

Art. 12

– O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, com igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução, e terá um de seus membros indicados em lista triplice pela Auditoria Geral do Estado.

Capítulo V

Da Presidência

Art. 13

– O Presidente do Conselho Curador é o Presidente da FPA e cumpre o mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 14

– Compete ao Presidente:

I

representar a FPA em juizo ou fora dele;

II

convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;

III

administrar a FPA;

IV

orientar as atividades economicas e financeiras;

V

delegar atribuições, desde que especificadas;

VI

assinar convênios, contratos, acordos ou quaisquer outros instrumentos pertinentes às finalidades da FPA;

VII

designar o Diretor Administrativo, o Diretor Artístico e o Superintendente;

VIII

admitir e dispensar pessoal;

IX

autorizar despesa;

X

movimentar juntamente com o Diretor Administrativo, os recursos da FPA;

XI

propor a criação do plano de cargos, funções e níveis de remuneração que se fizerem necessários aos fins da FPA;

XII

encaminhar ao Conselho Curador a prestação de contas do exercício, bem como o balanço financeiro da FPA;

XIII

prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas ou as que julgar convenientes;

XIV

expedir resoluções, ordens de serviço e normas;

XV

divulgar e fazer cumprir decisões superiores referentes às fundações instituidas por lei e aos órgãos da administração indireta;

XVI

exercer as atribuições que lhe sejam facultadas pelo Conselho Curador.

Parágrafo único

– A execução dos itens VI e XVI depende de expressa manifestação do Conselho Curador e observará os limites nela estabelecidos.

Capítulo VI

Do Conselho Curador

Art. 15

– O Conselho Curador, composto na forma do artigo 9º, tem seus membros e respectivos suplentes investidos do mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 16

– O Conselho Curador reune-se duas vezes por ano, em caráter ordinário, para os efeitos dos incisos III e VIII do artigo 17, ou, extraordináriamente, quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo 1º – O edital que convocar a reunião do Conselho Curador deve, obrigatoriamente, conter a agenda dos assuntos a serem objeto de deliberação, vedada a discussão de matéria estranha às razões da convocação. Parágrafo 2º – O membro do Conselho Curador que faltar, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas perde o mandato. Parágrafo 3º – O exercício do cargo de Presidente da FPA e o da função de membro do Conselho Curador não são remunerados. Parágrafo 4º – Compete ao suplente representar o membro do Conselho Curador nas reuniões em que se verificar as faltas justificadas do titular. Parágrafo 5º – O Conselho Curador fixará os períodos em que deverá ser convocado pelo Presidente no exercício seguinte ao de sua última reunião.

Art. 17

– Compete ao Conselho Curador:

I

eleger, dentre seus membros, o Presidente da FPA;

II

aprovar o Regimento de Normas internas da FPA, bem como quaisquer midificações estatutárias não resultantes de lei;

III

aprovar o orçamento de cada exercício;

IV

aprovar o plano a que se refere o inciso XI do artigo 14;

V

aprovar programas e proposições que lhe forem submetidas;

VI

deliberar sobre minutas de convênios, contratos, acordos ou quaisquer outros instrumentos que traduzam ônus ou vantagens para a FPA;

VII

baixar normas que julgue convenientes a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FPA;

VIII

examinar e decidir sobre os documentos pertinentes à prestação de contas anual da FPA junto ao Tribunal de Contas;

IX

deliberar sobre a aceitação de doação e alienação de bens;

X

decidir em casos omissos.

Capítulo VII

Da Diretoria Administrativa

Art. 18

– A Diretoria Administrativa da FPA é exercida pelo Diretor Administrativo.

Art. 19

– Compete ao Diretor Administrativo:

I

dirigir as atividades econômicas e financeiras da FPA, segundo a orientação dada pelo Presidente;

II

movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos da FPA;

III

zelar pelos bens móveis e imóveis da FPA, assim como pela sua adequada utilização;

IV

propor a criação de cargos que fizerem necessários aos fins da FPA, bem como elaborar o respectivo plano especifico de cargos, funções e níveis de remuneração;

V

encaminhar ao Presidente a prestação de contas do exercício, bem como os balancetes e balanços da FPA;

VI

sugerir e propor providências pertinentes ao bom funcionamento da FPA;

VII

exercer as atribuições que lhe forem deferidas pelo Presidente;

VIII

executar as normas baixadas para a administração da FPA;

IX

organizar os serviços de contabilidade e manter o controle das entradas e saídas de valores;

X

controlar em conjunto com o Presidente as atividades financeiras da FPA;

XI

movimentar fundos e contas juntamente com o Presidente;

XII

providenciar a documentação financeira pertinente a cada receita e a cada despesa;

XIII

levantar, cadastrar e inscrever em documento próprio os bens patrimoniais da FPA;

XIV

baixar normas para o funcionamento do serviço patrimonial da FPA;

XV

estabelecer horário de trabalho;

XVI

zelar pela segurança interna da FPA;

XVII

elaborar projetos especificos de trabalho;

XVIII

manter o relacionamento da FPA com os diversos órgãos da administração federal, estadual e municipal.

Capítulo VIII

Da Diretoria Artística

Art. 20

– A Diretoria Artística da FPA é exercida pelo Diretor Artístico.

Art. 21

– Compete ao Diretor Artístico:

I

propor, dirigir, coordenar e executar as atividades artísticas, bem como supervisionar quaisquer outras que, por via de acordo, contrato ou convênio se realizem no âmbito do FPA;

II

propor programações e realizações artísticas e culturais, extraordinárias ou de circunstância;

III

elaborar o plano de previsão dos programas e orçar os respectivos custos para aprovação do Presidente e antecipada provisão de recursos pelo Diretor Administrativo;

IV

atender as solicitações de informação e de esclarecimentos que lhe sejam solicitadas pela Presidência e pela Diretoria Administrativa;

V

colaborar com os demais órgãos da FPA na consecução de suas finalidades, levando em conta a diversidade das especializações que se fizerem necessárias.

Capítulo IX

Da Superintendência

Art. 22

– A Coordenadoria é exercida pelo Coordenador, designado na forma do Estatuto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)

Art. 23

– Compete ao Coordenador: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)

I

coordenar as atividades que se realizem nas galerias e respectivos setores de recepção e central de informações; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)

II

promover a coordenação e o entrosamento dessas atividades com os demais órgãos da FPA, bem como as da Presidencia no seu relacionamento como o público e as autoridades;

III

controlar o movimento das bilheterias e emitir os "bordereaux" em conjunto com o setor financeiro da Diretoria Administrativa, bem como recolher as respectivas receitas;

IV

orientar as atividades sociais que se realizem nas galerias e "foyers";

V

zelar e adotar providências para a segurança interna e externa do Palácio das Artes;

VI

orientar as recepcionistas e o atendimento do público;

VII

coordenar as visitas guiadas ao Palácio das Artes;

VIII

manter o livro de ocorrências;

IX

secretariar o Conselho Curador e manter os respectivos livros de presença e de atas;

X

desempenhar as funções que lhe forem atribuidas pelo Presidente.

Capítulo X

Das Instituições Complementares

Art. 24

– São Instituições Complementares da FPA:

I

o Collegium Artium;

II

a Schola Cantorum;

III

o Corpo Coral;

IV

a Escola da Balé;

V

o Corpo de Balé;

VI

a Orquestra Sinfonica;

VII

o Centro de Artesanato Mineiro; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

VIII

o Centro de Estudos Cinematográficos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

IX

o Centro de Estudos de Teatro e Dramaturgia; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

X

o Centro de Pesquisa e Criatividade; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

XI

o Centro de Informação, Documentação e Audiovisuais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

XII

a Biblioteca. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

§ 1º

– O Centro de Artesanato Mineiro resulta da incorporação de órgão correspondente ao Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS -, mantidos o seu pessoal e as suas atribuições, e será administrado por um Diretor designado pelo Presidente da Fundação. (Parágrafo acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 17.436, de 14/10/1975.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

§ 2º

– As Instituições de que trata o artigo serão implantadas e estruturadas na medida das possibilidades financeiras da FPA e da conclusão das instalações do Palácio das Artes. (Parágrafo renumerado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 17.436, de 14/10/1975.)

Art. 25

– O Collegium Artium tem por finalidade distinguir e congregar artistas ou personalidades que, pelo mérito próprio, ou pela colaboração que hajam oferecido à FPA, devam ser contemplados com o reconhecimento público da entidade.

Art. 26

– Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica instituida na FPA a Ordem do Mérito Artístico com a seguinte composição:

I

Colar;

II

Comenda de Oficial;

III

Comenda do Mérito;

IV

Insignia do Mérito.

Art. 27

– A primeira atribuição das laureas e graus da Ordem do Mérito Artístico será feita por um júri de 7 (sete) personalidades designadas pelo Presidente da FPA, que integrará e presidirá esse júri.

Art. 28

– Os artistas ou personalidades contemplados pelo júri, de que trata o artigo anterior, passam a constituir o núcleo inicial do Collegium Artium e receberão o Diploma de Membro e respectivo grau.

Art. 29

– Os júris subsequentes ao primeiro terão seus componentes obrigatoriamente escolhidos entre os membros do Collegium Artium, no mesmo número a que se refere o artigo 27.

Art. 30

– Os membros efetivos do Conselho Curador são considerados contemplados "ex-officio" com a Comenda de Oficial da Ordem do Mérito Artístico e com o Diploma de Membro do Collegium Artium nesse mesmo grau.

Art. 31

– A atribuição das laureas da Ordem do Mérito Artístico e do Diploma de Membro do Collegium Artium será feita uma vez por ano, no último trimestre de cada exercício, segundo as normas que forem baixadas pelo Presidente.

Art. 32

– A Schola Cantorum tem por objetivo o ensino da música vocal nos moldes de uma universidade do canto.

Art. 33

– A Schola Cantorum se diversificará em tantos cursos quantos forem necessários às suas finalidades artisticas.

Art. 34

– A Escola de Balé tem for finalidade a formação do corpo de balé da FPA, bem como a do ensino de todas as modalidades da dança em sua expressão artística.

Art. 35

– O Corpo Coral tem por finalidade o atendimento das necessidades da FPA em música vocal conjunta e para compô-lo terão preferência os cantores que hajam cursado a Schola Cantorum.

Art. 36

– A Orquestra Sinfônica tem por finalidade a formação de um corpo de instrumentistas e o atendimento das necessidades da FPA em música orquestral.

Art. 37

– O Centro de Artesanato Mineiro tem como objetivos a divulgação dos trabalhos dos artesãos mineiros a produção humana e social do artesão, a pesquisa e o cadastramento dos locais e regiões de produção artesanal, bem como a difusão do artesanato mineiro em exposições locais, nacionais e no exterior.

Parágrafo único

– Em razão de suas atribuições, o Centro de Artesanato Mineiro terá Regimento Interno próprio a ser aprovado em Resolução pelo Presidente da Fundação Palácio das Artes. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

Art. 38

– O Centro de Estudos Cinematograficos tem como objetivos o conhecimento aprofundado do cinema como arte e meio de comunicação, dos instrumentos e processos para a criação do filme bem como a realização experimental do cinema de arte.

Art. 39

– O Centro de Estudos de Teatro e Dramaturgia tem por finalidade atender às necessidades da FPA no setor, bem como a de prFPArar pessoal especializado com vistas à formação do quadro de apoio às atividades do Teatro de Câmara.

Art. 40

– O Centro de Pesquisa e Criatividade tem por objetivo pesquisar, inventar e descobrir meios e modos, objetos e instrumentos, operações e ações que possam ter aplicação nas atividades artísticas da FPA e se situem no terreno da heurística ou da técnica.

Art. 41

– O Centro de Informação, Documentação e Audiovisuais tem como finalidade o prFPAro e a manutenção do arquivo de informações artisticas, de documentação pertinente à matéria artística do documentário fotográfico em preto e branco e a cores, bem como de gravações audiovisuais, de modo a atender com presteza as consultas dos órgãos da FPA ou as solicitações dos interessados.

Art. 42

– A Biblioteca da FPA tem por finalidade o atendimento da FPA e será especializada e diversificada de acordo com as necessidades.

Art. 43

– O Centro de Artesanato Mineiro como objetivos a divulgação dos trabalhos dos artesãos mineiros, a promoção e social do artesão, a pesquisa e o cadastramento dos locais e regiões de produção artesanal, bem como a difusão do artesanato mineiro em exposições locais, nacionais e no exterior.

Parágrafo único

– Em razão de suas atribuições, o Centro de Artesanato Mineiro terá Regimento Interno próprio a ser aprovado pelo Presidente da Fundação Palácio das Artes. (Artigo acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 17.436, de 14/10/1975.)

Capítulo XII

Da Assessoria Geral

Art. 44

– A Assessoria Geral destina-se ao assessoramento da Presidência da FPA, ou dos órgãos que ele determinar, em assuntos administrativos, econômicos, financeiros, artísticos, técnicos, de imprensa, publicidade e relações públicas.

Parágrafo único

– As funções de membro da Assessoria Geral recairão em pessoas que já tenham vinculo empregaticio com a FPA ou estejam à sua disposição.

Capítulo XIII

Do Conselho Fiscal

Art. 45

– Ao Conselho Fiscal, composto na forma do artigo 12, compete:

I

exercer a fiscalização financeira da FPA;

II

examinar os livros contábeis, papéis de escrituração, a situação do caixa e dos valores em depósito;

III

requisitar informações que considerar necessárias;

IV

lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões, os pareceres que emitir e os resultados dos exames que proceder;

V

requisitar, se necessário, serviços de auditoria.

Capítulo XIV

Do Pessoal

Art. 46

– Os direitos e deveres do pessoal da FPA são regulados pela legislação do trabalho e nos termos dos contratos celebrados.

Art. 47

– Haverá um quadro de pessoal, que considerará a natureza dos serviços e a especialização dos servidores, seja administrativa, técnica, artística ou qualquer outra.

Art. 48

– A despesa com pessoal não pode ultrapassar 1/3 (um terço) do orçamento global da FPA.

Capítulo XV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 49

– Nos termos do artigo 14 da Lei n. 5.455, de 10 de junho de 1970, a FPA goza dos privilégios legais atribuídos às entidades criadas em virtude de lei e é imune a tributação estadual.

Art. 50

– A FPA prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação em vigor.

Art. 51

– Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, o Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Artístico empossar-se-ão mediante termo e compromisso assinado em livro próprio.

Art. 52

– O Presidente da FPA, em seus impedimentos, será substituido pelo Diretor Administrativo, nos termos e prazos que forem para isso estabelecidos nos limites da área administrativa.

Art. 53

– O Presidente do Conselho Curador, em seus impedimentos, será substituido por um membro do mesmo Conselho, escolhido pelos demais para presidir a reunião em caráter de Presidente "ad-hoc".

Art. 54

– É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de reuniões de formatura, de pregação de quaisquer religiões, crenças ou doutrinas, de caráter político-partidário e as que possam colocar em risco a segurança, a ordem pública e social.

Art. 55

– É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de exposições de objetos pesados, de objetos facilmente pereciveis, de fins comerciais imediatos, e de quaisquer outras que possam colocar em risco a segurança interna, a ordem pública e social.

Art. 56

– É vedada aos cessionários a sublocação, em parte ou no todo, das instalações e áreas que lhes foram cedidas.

Art. 57

– A cessão das instalações do Palácio das Artes para promoções e espetáculos por terceiros depende de parecer de comissão de 3 (três) membros designados pelo Presidente, obedecidas as normas baixadas para a finalidade.

Art. 58

– É vedada a cessão temporária ou permanente das instalações da FPA para sede de entidades de direito privado.

Art. 59

– As credenciais, certidões e atestados que forem expedidos pela FPA só terão validade se assinados ou aprovados pelo Presidente e devem conter, obrigatoriamente, os fins a que se destinam.

Art. 60

– Os bens e direitos da FPA somente podem ser utilizados para a consecução das finalidades previstas neste Estatuto e para os fins de obras e benfeitorias que, implicando valorização, com elas se compatibilizem.

Parágrafo único

– Dependem de prévia aprovação do Conselho Curador as alienações, inversões e vinculações de bens e direitos.

Art. 61

– Qualquer modificação deste Estatuto, salvo as decorrentes de lei, depende de aprovação do Conselho Curador, seguida do Decreto do Governador e obedecidas as normas federais pertinentes.


Nos termos do artigo 14 da Lei n. 5.455, de 10 de junho de 1970, a FPA goza dos privilégios legais atribuídos às entidades criadas em virtude de lei e é imune a tributação estadual. Art. 50 – A FPA prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação em vigor. Art. 51 – Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, o Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Artístico empossar-se-ão mediante termo e compromisso assinado em livro próprio. Art. 52 – O Presidente da FPA, em seus impedimentos, será substituido pelo Diretor Administrativo, nos termos e prazos que forem para isso estabelecidos nos limites da área administrativa. Art. 53 – O Presidente do Conselho Curador, em seus impedimentos, será substituido por um membro do mesmo Conselho, escolhido pelos demais para presidir a reunião em caráter de Presidente “ad-hoc”. Art. 54 – É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de reuniões de formatura, de pregação de quaisquer religiões, crenças ou doutrinas, de caráter político-partidário e as que possam colocar em risco a segurança, a ordem pública e social. Art. 55 – É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de exposições de objetos pesados, de objetos facilmente pereciveis, de fins comerciais imediatos, e de quaisquer outras que possam colocar em risco a segurança interna, a ordem pública e social. Art. 56 – É vedada aos cessionários a sublocação, em parte ou no todo, das instalações e áreas que lhes foram cedidas. Art. 57 – A cessão das instalações do Palácio das Artes para promoções e espetáculos por terceiros depende de parecer de comissão de 3 (três) membros designados pelo Presidente, obedecidas as normas baixadas para a finalidade. Art. 58 – É vedada a cessão temporária ou permanente das instalações da FPA para sede de entidades de direito privado. Art. 59 – As credenciais, certidões e atestados que forem expedidos pela FPA só terão validade se assinados ou aprovados pelo Presidente e devem conter, obrigatoriamente, os fins a que se destinam. Art. 60 – Os bens e direitos da FPA somente podem ser utilizados para a consecução das finalidades previstas neste Estatuto e para os fins de obras e benfeitorias que, implicando valorização, com elas se compatibilizem. Parágrafo único – Dependem de prévia aprovação do Conselho Curador as alienações, inversões e vinculações de bens e direitos. Art. 61 – Qualquer modificação deste Estatuto, salvo as decorrentes de lei, depende de aprovação do Conselho Curador, seguida do Decreto do Governador e obedecidas as normas federais pertinentes. (Artigos nº 37 à 60 renumerados pelo art. 2º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.) ================================ Data da última atualização: 25/5/2016.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972