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Artigo 23, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 23

– Compete ao Coordenador: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)

I

coordenar as atividades que se realizem nas galerias e respectivos setores de recepção e central de informações; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)

II

promover a coordenação e o entrosamento dessas atividades com os demais órgãos da FPA, bem como as da Presidencia no seu relacionamento como o público e as autoridades;

III

controlar o movimento das bilheterias e emitir os "bordereaux" em conjunto com o setor financeiro da Diretoria Administrativa, bem como recolher as respectivas receitas;

IV

orientar as atividades sociais que se realizem nas galerias e "foyers";

V

zelar e adotar providências para a segurança interna e externa do Palácio das Artes;

VI

orientar as recepcionistas e o atendimento do público;

VII

coordenar as visitas guiadas ao Palácio das Artes;

VIII

manter o livro de ocorrências;

IX

secretariar o Conselho Curador e manter os respectivos livros de presença e de atas;

X

desempenhar as funções que lhe forem atribuidas pelo Presidente.