Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Compete ao Diretor Administrativo:
I
dirigir as atividades econômicas e financeiras da FPA, segundo a orientação dada pelo Presidente;
II
movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos da FPA;
III
zelar pelos bens móveis e imóveis da FPA, assim como pela sua adequada utilização;
IV
propor a criação de cargos que fizerem necessários aos fins da FPA, bem como elaborar o respectivo plano especifico de cargos, funções e níveis de remuneração;
V
encaminhar ao Presidente a prestação de contas do exercício, bem como os balancetes e balanços da FPA;
VI
sugerir e propor providências pertinentes ao bom funcionamento da FPA;
VII
exercer as atribuições que lhe forem deferidas pelo Presidente;
VIII
executar as normas baixadas para a administração da FPA;
IX
organizar os serviços de contabilidade e manter o controle das entradas e saídas de valores;
X
controlar em conjunto com o Presidente as atividades financeiras da FPA;
XI
movimentar fundos e contas juntamente com o Presidente;
XII
providenciar a documentação financeira pertinente a cada receita e a cada despesa;
XIII
levantar, cadastrar e inscrever em documento próprio os bens patrimoniais da FPA;
XIV
baixar normas para o funcionamento do serviço patrimonial da FPA;
XV
estabelecer horário de trabalho;
XVI
zelar pela segurança interna da FPA;
XVII
elaborar projetos especificos de trabalho;
XVIII
manter o relacionamento da FPA com os diversos órgãos da administração federal, estadual e municipal.