Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A FPA tem por finalidade:
I
administrar o Palácio das Artes;
II
superintender as atividades artísticas, culturais e de caráter social que com ele se relacionem;
III
incentivar e promover, por si ou em convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artistico, cultural e social;
IV
cooperar com órgãos de turismo na execução de planos internacionais, nacionais, estaduais e municipais, de modo a tornar-se também em polo de atração turística e em centro de irradiação de promoções artísticas, voltadas para o desenvolvimento integrado de Minas Gerais aos setores da cultura e da educação;
V
manter intercambio com instituições congêneres do país e do exterior;
VI
supervisionar todas as atividades que se realizem na área de sua administração, nisso incluindo as dependências cobertas, e colaborar na fiscalização dos espaços adjacentes indispensáveis ao seu funcionamento, proteção e segurança;
VII
manter órgãos e serviços que, dentro de suas finalidades, informem, atendam e orientem o público;
VIII
concluir a construção e o equipamento do conjunto arquitetônico Palácio das Artes, inclusive o Teatro de Câmera.