Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Haverá um quadro de pessoal, que considerará a natureza dos serviços e a especialização dos servidores, seja administrativa, técnica, artística ou qualquer outra.