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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 16

– O Conselho Curador reune-se duas vezes por ano, em caráter ordinário, para os efeitos dos incisos III e VIII do artigo 17, ou, extraordináriamente, quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo 1º – O edital que convocar a reunião do Conselho Curador deve, obrigatoriamente, conter a agenda dos assuntos a serem objeto de deliberação, vedada a discussão de matéria estranha às razões da convocação. Parágrafo 2º – O membro do Conselho Curador que faltar, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas perde o mandato. Parágrafo 3º – O exercício do cargo de Presidente da FPA e o da função de membro do Conselho Curador não são remunerados. Parágrafo 4º – Compete ao suplente representar o membro do Conselho Curador nas reuniões em que se verificar as faltas justificadas do titular. Parágrafo 5º – O Conselho Curador fixará os períodos em que deverá ser convocado pelo Presidente no exercício seguinte ao de sua última reunião.