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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 28

– Os artistas ou personalidades contemplados pelo júri, de que trata o artigo anterior, passam a constituir o núcleo inicial do Collegium Artium e receberão o Diploma de Membro e respectivo grau.