Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O patrimônio da FPA é constituido de:
I
bens e direitos pertencentes ao Palácio das Artes e os que a ele se incorporarem;
II
bens e direitos que lhe sejam legados, doados ou incorporados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou não;
III
bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas neste Estatuto.