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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 2º

– A FPA tem por finalidade:

I

administrar o Palácio das Artes;

II

superintender as atividades artísticas, culturais e de caráter social que com ele se relacionem;

III

incentivar e promover, por si ou em convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artistico, cultural e social;

IV

cooperar com órgãos de turismo na execução de planos internacionais, nacionais, estaduais e municipais, de modo a tornar-se também em polo de atração turística e em centro de irradiação de promoções artísticas, voltadas para o desenvolvimento integrado de Minas Gerais aos setores da cultura e da educação;

V

manter intercambio com instituições congêneres do país e do exterior;

VI

supervisionar todas as atividades que se realizem na área de sua administração, nisso incluindo as dependências cobertas, e colaborar na fiscalização dos espaços adjacentes indispensáveis ao seu funcionamento, proteção e segurança;

VII

manter órgãos e serviços que, dentro de suas finalidades, informem, atendam e orientem o público;

VIII

concluir a construção e o equipamento do conjunto arquitetônico Palácio das Artes, inclusive o Teatro de Câmera.