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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 37

– O Centro de Artesanato Mineiro tem como objetivos a divulgação dos trabalhos dos artesãos mineiros a produção humana e social do artesão, a pesquisa e o cadastramento dos locais e regiões de produção artesanal, bem como a difusão do artesanato mineiro em exposições locais, nacionais e no exterior.

Parágrafo único

– Em razão de suas atribuições, o Centro de Artesanato Mineiro terá Regimento Interno próprio a ser aprovado em Resolução pelo Presidente da Fundação Palácio das Artes. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)