Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Nos termos do artigo 14 da Lei n. 5.455, de 10 de junho de 1970, a FPA goza dos privilégios legais atribuídos às entidades criadas em virtude de lei e é imune a tributação estadual.