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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 49

– Nos termos do artigo 14 da Lei n. 5.455, de 10 de junho de 1970, a FPA goza dos privilégios legais atribuídos às entidades criadas em virtude de lei e é imune a tributação estadual.