Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 58
– É vedada a cessão temporária ou permanente das instalações da FPA para sede de entidades de direito privado.
– É vedada a cessão temporária ou permanente das instalações da FPA para sede de entidades de direito privado.