Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Compete ao Coordenador: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)
I
coordenar as atividades que se realizem nas galerias e respectivos setores de recepção e central de informações; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.217, de 2/4/1974)
II
promover a coordenação e o entrosamento dessas atividades com os demais órgãos da FPA, bem como as da Presidencia no seu relacionamento como o público e as autoridades;
III
controlar o movimento das bilheterias e emitir os "bordereaux" em conjunto com o setor financeiro da Diretoria Administrativa, bem como recolher as respectivas receitas;
IV
orientar as atividades sociais que se realizem nas galerias e "foyers";
V
zelar e adotar providências para a segurança interna e externa do Palácio das Artes;
VI
orientar as recepcionistas e o atendimento do público;
VII
coordenar as visitas guiadas ao Palácio das Artes;
VIII
manter o livro de ocorrências;
IX
secretariar o Conselho Curador e manter os respectivos livros de presença e de atas;
X
desempenhar as funções que lhe forem atribuidas pelo Presidente.