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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 44

– A Assessoria Geral destina-se ao assessoramento da Presidência da FPA, ou dos órgãos que ele determinar, em assuntos administrativos, econômicos, financeiros, artísticos, técnicos, de imprensa, publicidade e relações públicas.

Parágrafo único

– As funções de membro da Assessoria Geral recairão em pessoas que já tenham vinculo empregaticio com a FPA ou estejam à sua disposição.