Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A Assessoria Geral destina-se ao assessoramento da Presidência da FPA, ou dos órgãos que ele determinar, em assuntos administrativos, econômicos, financeiros, artísticos, técnicos, de imprensa, publicidade e relações públicas.
Parágrafo único
– As funções de membro da Assessoria Geral recairão em pessoas que já tenham vinculo empregaticio com a FPA ou estejam à sua disposição.