Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O Centro de Estudos Cinematograficos tem como objetivos o conhecimento aprofundado do cinema como arte e meio de comunicação, dos instrumentos e processos para a criação do filme bem como a realização experimental do cinema de arte.