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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 24

– São Instituições Complementares da FPA:

I

o Collegium Artium;

II

a Schola Cantorum;

III

o Corpo Coral;

IV

a Escola da Balé;

V

o Corpo de Balé;

VI

a Orquestra Sinfonica;

VII

o Centro de Artesanato Mineiro; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

VIII

o Centro de Estudos Cinematográficos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

IX

o Centro de Estudos de Teatro e Dramaturgia; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

X

o Centro de Pesquisa e Criatividade; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

XI

o Centro de Informação, Documentação e Audiovisuais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

XII

a Biblioteca. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

§ 1º

– O Centro de Artesanato Mineiro resulta da incorporação de órgão correspondente ao Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS -, mantidos o seu pessoal e as suas atribuições, e será administrado por um Diretor designado pelo Presidente da Fundação. (Parágrafo acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 17.436, de 14/10/1975.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.510, de 10/11/1975.)

§ 2º

– As Instituições de que trata o artigo serão implantadas e estruturadas na medida das possibilidades financeiras da FPA e da conclusão das instalações do Palácio das Artes. (Parágrafo renumerado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 17.436, de 14/10/1975.)