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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 45

– Ao Conselho Fiscal, composto na forma do artigo 12, compete:

I

exercer a fiscalização financeira da FPA;

II

examinar os livros contábeis, papéis de escrituração, a situação do caixa e dos valores em depósito;

III

requisitar informações que considerar necessárias;

IV

lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões, os pareceres que emitir e os resultados dos exames que proceder;

V

requisitar, se necessário, serviços de auditoria.