Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Ao Conselho Fiscal, composto na forma do artigo 12, compete:
I
exercer a fiscalização financeira da FPA;
II
examinar os livros contábeis, papéis de escrituração, a situação do caixa e dos valores em depósito;
III
requisitar informações que considerar necessárias;
IV
lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões, os pareceres que emitir e os resultados dos exames que proceder;
V
requisitar, se necessário, serviços de auditoria.