Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A FPA prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação em vigor.
– A FPA prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação em vigor.