Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O Centro de Artesanato Mineiro como objetivos a divulgação dos trabalhos dos artesãos mineiros, a promoção e social do artesão, a pesquisa e o cadastramento dos locais e regiões de produção artesanal, bem como a difusão do artesanato mineiro em exposições locais, nacionais e no exterior.
Parágrafo único
– Em razão de suas atribuições, o Centro de Artesanato Mineiro terá Regimento Interno próprio a ser aprovado pelo Presidente da Fundação Palácio das Artes. (Artigo acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 17.436, de 14/10/1975.)