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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 53

– O Presidente do Conselho Curador, em seus impedimentos, será substituido por um membro do mesmo Conselho, escolhido pelos demais para presidir a reunião em caráter de Presidente "ad-hoc".