Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– No caso de extinguir-se a FPA, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
– No caso de extinguir-se a FPA, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.