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Artigo 21, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972

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Art. 21

– Compete ao Diretor Artístico:

I

propor, dirigir, coordenar e executar as atividades artísticas, bem como supervisionar quaisquer outras que, por via de acordo, contrato ou convênio se realizem no âmbito do FPA;

II

propor programações e realizações artísticas e culturais, extraordinárias ou de circunstância;

III

elaborar o plano de previsão dos programas e orçar os respectivos custos para aprovação do Presidente e antecipada provisão de recursos pelo Diretor Administrativo;

IV

atender as solicitações de informação e de esclarecimentos que lhe sejam solicitadas pela Presidência e pela Diretoria Administrativa;

V

colaborar com os demais órgãos da FPA na consecução de suas finalidades, levando em conta a diversidade das especializações que se fizerem necessárias.