Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.916 de 25 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A despesa com pessoal não pode ultrapassar 1/3 (um terço) do orçamento global da FPA.
– A despesa com pessoal não pode ultrapassar 1/3 (um terço) do orçamento global da FPA.